PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022190-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797 e PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Barbosa contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrar valores supostamente devidos a título de correção monetária do saldo do Fundo PASEP. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, porquanto não teriam sido enfrentados os argumentos jurídicos e fáticos expendidos na petição inicial, notadamente quanto à responsabilidade da CEF pelos passivos do fundo PIS/PASEP após a sua extinção, conforme previsto na Medida Provisória nº 946/2020.
Sustenta que, com a extinção do fundo, seus passivos teriam sido incorporados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja administração é exercida pela CEF, o que atrairia sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Aponta ainda omissão quanto à análise dos artigos 227, 228 e 158 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), do artigo 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da tese jurídica firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a legitimidade passiva da CEF e determinado o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Defende que a sentença foi clara ao aplicar corretamente a Súmula 77 do STJ, segundo a qual a CEF é parte ilegítima nas ações relativas ao PIS/PASEP.
Alega, ainda, que os embargos teriam caráter meramente protelatório e requer seu não acolhimento.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual são conhecidos. Conforme estabelece o dispositivo legal citado, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o teor do julgado. No presente caso, a embargante alega omissão no enfrentamento de fundamentos relacionados à legitimidade passiva da CEF, notadamente no tocante à Medida Provisória nº 946/2020, à alegada sucessão de fundos e à suposta responsabilidade solidária entre as rés. Contudo, razão não assiste à parte embargante.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal com base na Súmula 77 do STJ, a qual dispõe que: “É parte ilegítima a Caixa Econômica Federal nas ações relativas ao PIS/PASEP.” Além disso, quanto ao argumento fundado na Medida Provisória nº 946/2020, destaca-se que tal norma teve sua eficácia cessada por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 101/2020, publicado em 06/08/2020.
Mesmo que se admitisse a subsistência de seus efeitos, é incontroverso que as relações jurídicas anteriores à sua vigência permaneceram regidas pelo ordenamento anterior, não havendo amparo legal para se concluir pela assunção, pela CEF, de obrigações decorrentes da gestão do fundo extinto. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a gestão do Fundo PASEP sempre esteve sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A., sendo este o sujeito passivo legítimo em demandas envolvendo correções monetárias dos saldos individuais de cotistas.
A CEF, como agente operador do FGTS, não possui legitimidade para responder por obrigações originadas em fundo diverso, ainda que extinto, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Quanto aos demais fundamentos invocados (artigos da Lei nº 6.404/76, art. 121 do ADCT e Tema 1.150/STJ), verifica-se que a sua menção nos embargos não se refere à existência de vício no julgado, mas sim à tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
A simples discordância da parte com os fundamentos adotados pelo juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Defiro o pedido de gratuidade judiciárias, considerando que os rendimentos da autora são inferiores ao décuplo do salário mínimo. Considerando que o Banco do Brasil apresentou contestação, cite-se a União. Brasília-DF, 27 de agosto de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara