Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCILEIA OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- IRINALDO PENA FERREIRA (OAB 9065/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1022190-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILEIA OLIVEIRA FERREIRA REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL Decisão A competência seria da Justiça Federal se o medicamento fosse requerido no contexto do tratamento aprovado no âmbito do SUS, ou seja, para o tratamento da asma. Como a sua prescrição é off-label, não se pode alegar que se trata de grupo especializado, ou seja trata-de de medicamento não incorporado.
O fato de um medicamento estar previsto para uma finalidade não implica a incorporação geral para o SUS. A incorporação é sempre analisada em relação à doença específica. Como se trata de medicamento não incorporado, nessa hipótese, deve-se aplicar a regra geral prevista pelo STF, ou seja, como o tratamento é inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União, com a consequente incompetência deste juízo. Proceda-se à imediata devolução dos autos à Justiça Federal. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
