PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022233-98.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GSP INDUSTRIA METALURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA LO PRESTI MENDONCA COHEN - AM3139 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GSP Indústria Metalúrgica Ltda., em face do Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, objetivando o desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto da Declaração de Importação nº 26/0590617-4, sem a exigência de direitos antidumping e multa correlata instituídos pela Resolução GECEX nº 856/2026. Alega a impetrante que atua no setor siderúrgico no Polo Industrial de Manaus e realizou importação de mercadorias classificadas como ALUZINC STEEL COILS, destinadas à industrialização.
Sustenta que a fiscalização aduaneira passou a exigir o recolhimento de direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX nº 856/2026, sob o fundamento de que a Declaração de Importação foi registrada em momento posterior à publicação do referido ato normativo. Afirma que a operação comercial já se encontrava consolidada antes da publicação da resolução, uma vez que o embarque da mercadoria teria ocorrido em 16/02/2026, ao passo que a publicação da resolução ocorreu em 18/02/2026.
Narra que a exigência fiscal compreende R$420.260,66 a título de direito antidumping e R$315.195,49 a título de multa correlata, totalizando R$735.456,15. Aduz que a cobrança viola os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito, defendendo que a incidência da norma não poderia alcançar operação cuja mercadoria já havia sido embarcada anteriormente à sua publicação.
A impetrante afirma, ainda, ter obtido provimento liminar em demanda anterior de mesma natureza, nos autos do Mandado de Segurança nº 1014858-46.2026.4.01.3200, razão pela qual requereu o reconhecimento da conexão entre os feitos. Requer, em síntese, o recebimento e processamento do mandado de segurança; o reconhecimento da conexão com o Mandado de Segurança nº 1014858-46.2026.4.01.3200; a concessão de medida liminar para determinar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem exigência dos direitos antidumping e da multa correlata; subsidiariamente, o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a cobrança da exação impugnada; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de obrigação de recolhimento dos valores exigidos relativamente à mercadoria embarcada em 16/02/2026.
Sobreveio decisão (id. 2256357035), acolhendo o pedido de distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 1014858-46.2026.4.01.3200, sendo determinada a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Redistribuídos os autos, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa de id. 2259973696, pela qual a Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJAM examinou o pedido de conexão formulado pela impetrante.
A magistrada concluiu inexistir identidade de pedidos e de causa de pedir entre os processos, destacando que o presente mandado de segurança versa sobre a DI nº 26/0590617-4, enquanto o processo apontado como conexo refere-se às DIs nº 26/0436128-0, 26/0436125-5 e 26/0436152-2. Em razão disso, afastou o reconhecimento da conexão e determinou a devolução dos autos à 3ª Vara Federal Cível da SJAM, em observância ao princípio do juiz natural.
É o relatório.
DECIDO.
1. Das questões preliminares 1.1. Da alegada prevenção A arguida prevenção decorrente do prévio ajuizamento de mandamus correlato pela impetrante não merece acolhida pois, conforme os fundamentos expostos na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (id. 2259973696), aqui endossados, não existe identidade entre a causa de pedir e pedido nas ações paradigmas. Por isso, ausente a conexão, não se manifesta a prevenção do Juízo que conheceu da demanda anteriormente proposta, cabendo a livre distribuição do feito para identificação do Juízo competente, tal como aqui realizado.
2. Do mérito 2.1. Do regime jurídico aplicável aos direitos antidumping Os direitos antidumping constituem instrumentos de defesa comercial destinados à neutralização de práticas desleais no comércio internacional, especialmente nas hipóteses em que produtos estrangeiros são introduzidos no mercado nacional por preço inferior ao valor normal praticado no país de origem, causando dano à indústria doméstica.
A disciplina normativa da matéria decorre: do Acordo Antidumping incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro; do Decreto nº 8.058/2013; das resoluções editadas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX/GECEX; das normas gerais do direito aduaneiro e do comércio exterior. Trata-se de mecanismo legítimo de proteção da concorrência e da indústria nacional, cuja aplicação decorre de processo administrativo técnico próprio, destinado à verificação da prática de dumping, da existência de dano e do nexo causal correspondente.
No caso concreto, a impetrante pretende afastar a incidência da Resolução GECEX nº 856/2026 sob o argumento de que a negociação comercial teria sido realizada anteriormente. Todavia, a tese não merece acolhimento. 2.2. Do marco temporal para incidência do direito antidumping A controvérsia demanda a identificação do momento juridicamente relevante para definição da incidência da medida antidumping.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reverberado nos Tribunais Regionais Federais, o marco temporal relevante para definição do regime jurídico aplicável à importação corresponde ao registro da Declaração de Importação. Para ilustrar, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA . DATA DO REGISTRO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2 . Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento .
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9 .019/95"(MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014).
5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1544926 RS 2015/0179454-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO, DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA. MOMENTO DA APLICAÇÃO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO .
1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária, mas de receitas originárias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2 . O pagamento do direito antidumping é condição para a importação e é apurado com referência à data do registro da declaração de importação. Aplicação do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 9.019/1995. (TRF-4 - AC: 50199886820184047201 SC, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024) ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO, DIREITOS ANTIDUMPING.
RESOLUÇÃO CAMEX 76/2018, ENCERRAMENTO DE COMPROMISSO DE PREÇOS, DESCUMPRIMENTO . INTERRUPÇÃO DO
DESPACHO
ADUANEIRO, LEGALIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA POR MEDIDA LIMINAR HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
1. A Resolução CAMEX 03/2014 estabeleceu direitos antidumping sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa oriundas de empresas sediadas na República Popular da China. O Compromisso de Preços firmado pelas empresas filiadas à Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) foi violado, tornando-se vigentes os direitos antidumping em definitivo através da Resolução CAMEX 76, de 17 de outubro de 2018.
Precedentes.
2. O pagamento dos direitos antidumping representa condição para conclusão do despacho aduaneiro . Tese 1042 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os direitos antidumping são devidos conforme a data da Declaração de Importação, não sendo relevante a data da aquisição das mercadorias, a concessão da licença de importação ou o embarque dos bens com destino ao Brasil.
3. Situação particular deste caso em que a medida liminar ordenando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a exigência dos direitos antidumping foi deferida com fundamento na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal e confirmada em sentença . Desembaraçadas as mercadorias há mais de cinco anos, desaparece o interesse processual da União, imputando-se, porém, a sucumbência à impetrante por força do princípio da causalidade.
Precedentes. (TRF-4 - ApRemNec: 50131932520184047208 SC, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ANTIDUMPING. APLICAÇÃO DE SOBRETARIFA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DA CAMEX. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COMO MARCO PARA INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato que exigiu o pagamento da sobretarifa imposta pela Resolução CAMEX nº 24/2007 como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada.
2. A parte apelante alega que o processo de importação teve início antes da publicação da referida resolução, o que lhe garantiria o direito de não se submeter à medida antidumping . Sustenta afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção à confiança e ao ato jurídico perfeito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir a data de referência para a aplicação da medida antidumping .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9 .019/1995 estabelece que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação". De seu turno, o art. 8º, da Lei nº 9.019/1995, estabelece que "os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art . 1º".
Em atenção aos dispositivos, a jurisprudência se firmou no sentido de que os direitos antidumping são aplicáveis na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu a contratação com o fornecedor estrangeiro, a licença de importação ou mesmo o embarque da mercadoria.
5. A Declaração da Importação objeto dos autos foi registrada em 30/07/2007 (Evento 2, pág . 38), ou seja, após a data de publicação da Resolução CAMEX nº 24, ocorrida em 28/06/2007.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido . Legislação relevante citada: Lei nº 9.019/1995, art. 7º, § 2º; art. 8º . Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.521/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 8/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 77.503/PR, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2013. (TRF-6 - AC: 00247630520074013800 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025) TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MEDIDAS ANTIDUMPING. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA. INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. As medidas antidumping substanciam políticas de defesa comercial contra práticas ilícitas verificadas no comércio internacional e visam a preservar o mercado nacional contra a importação de produtos vendidos abaixo do valor de mercado praticado nos países de origem. São devidas, na data do registro da declaração de importação e aplicados sobre bens despachados para consumo (art. 7º, § 2º, da Lei n . 9.019/1995).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ é firme no sentido de que salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95 ( MS 22.521/DF, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017).
3. A Resolução CAMEX n. 24/2007 teve vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/06/2007) . A Declaração de Importação n. 07/0899431-2 somente foi registrada no dia 10/07/2007, em data posterior, portanto, à vigência da Resolução que instituiu a medida antidumping em questão, o que legitima sua cobrança como condição para o desembaraço aduaneiro.
4. A exigência de recolhimento de direitos antidumping para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada apresenta-se como perfeitamente lícito dentro dos limites da legislação que rege a matéria, não sendo o caso de aplicação do enunciado n . 323 da Súmula do STF.
5. O procedimento realizado pelo Fisco não configura genuína sanção política, meio coercitivo para pagamento de tributos, pois: a) trata-se da impossibilidade de conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para internacionalização dos bens; e b) o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal, cuja característica predominante é justamente a sua extrafiscalidade.
Procedentes do STJ e do STF.
6. Inversão da sucumbência que enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º).
7. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00275764120074013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2020 PAG PJe 20/07/2020 PAG) Não é a data da negociação comercial, da emissão da invoice, da contratação privada ou mesmo do embarque da mercadoria que define, por si só, a incidência do regime jurídico aduaneiro aplicável.
A importação constitui operação complexa submetida a controle estatal específico, sendo o registro da Declaração de Importação o ato que formaliza a submissão da operação ao regime jurídico vigente naquele momento. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de negociação comercial que motivou o embarque da mercadoria no exterior em 16/02/2026, tal circunstância não afastaria automaticamente a incidência da Resolução GECEX nº 856/2026.
Além disso, conforme já destacado, a resolução impugnada foi editada em 13/02/2026, com publicação ocorrida em 18/02/2026, anteriormente à própria data indicada pela impetrante como registro da declaração de importação (22/04/2026). Logo, não se evidencia qualquer situação apta a demonstrar violação aos princípios da segurança jurídica ou da irretroatividade. Ao contrário, verifica-se apenas a incidência regular de ato normativo vigente ao tempo do marco juridicamente relevante da operação de importação, pelo que não se evidencia ilegalidade manifesta na futura exigência administrativa. tampouco se verifica afronta direta ao regime jurídico aplicável aos direitos antidumping.
A pretensão da impetrante funda-se em premissa jurídica incompatível com o entendimento consolidado acerca da matéria. Nessas circunstâncias, inexiste direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pela Impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz RICARDO AUGUSTO CMAPOLINA DE SALES