Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1022250-35.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE:
C. R. S. IMPETRADO:
C. R. D. M. D. E. D. M. G., P. D.
C. R. D. M. D. M. G.
DECISÃO
Trata-se de ação mandamental com pedido liminar impetrada por CÉSAR RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO
C. R. D. M. D. E. D. M. G. – CRM/MT, objetivando-se compelir o Impetrado a conceder ao Impetrante o seu registro profissional médico, com suporte em sentença judicial transitada em julgado por meio da qual se reconheceu a validade do diploma de Medicina emitido pela Universidade Gama Filho, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a tramitação sigilosa do feito.
Sustenta, o Impetrante, ter protocolado pedido de registro perante o Impetrado, em 20/02/2025, instruindo-o com os documentos exigidos pela legislação, incluindo laudo pericial grafotécnico judicial positivo, declaração de veracidade emitida pela Universidade Estácio de SÁ (instituição sucessora da UGF), bem como a sentença judicial proferida no processo de n. 1000652-52.2023.8.11.0053 (Justiça Estadual – Comarca de Santo Antônio de Leverger), em que teria sido declarada a validade do diploma.
Diz que o pedido foi inicialmente analisado pela assessoria jurídica do CRM-MT, que emitiu o Parecer Jurídico n. 62/2025, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais pelo Impetrante (art. 2º do Decreto n. 44.045/1958, com a redação dada pelo Decreto n. 10.911/2021). Afirma que, na 71ª Reunião de Diretoria, realizada em 22/04/2025, houve deliberação favorável ao deferimento do registro, com determinação para prosseguimento dos trâmites internos.
Entretanto, pontua que o CRM/MT voltou e, em reunião extraordinária realizada em 18/06/2025, deliberou-se pelo indeferimento do registro, com base no Parecer Jurídico n. 166/2025, elaborado sem contraditório ou intimação da parte interessada, e fundamentado em análise administrativa de similaridade gráfica com diplomas considerados autênticos da UGF, sem apoio em prova pericial oficial. Alega, ainda, que o CRM-MT utilizou como fundamento para a negativa o Processo Administrativo SEI n. 25.11.000001923-2, que o Impetrante não teve acesso, configurando, segundo ele, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 5º, incisos LV e XXXIII; Lei n. 9.784/99, art. 3º, II).
Verbera, também, que a conduta da autarquia configura afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI da CF), uma vez que a sentença declaratória de validade do diploma transitou em julgado, tendo como base perícia grafotécnica oficial não impugnada, o que vincularia os órgãos administrativos ao seu cumprimento. Destaca que, além da negativa de registro, a diretoria do CRM-MT, com base nos mesmos fundamentos, aprovou encaminhamento de notícia-crime ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e ao Conselho Federal de Medicina, mesmo sem existir nova decisão judicial ou prova técnica superveniente que infirmasse a validade do diploma.
Argumenta que, diante da inércia administrativa desde fevereiro de 2025 e da suposta violação à autoridade da decisão judicial, está caracterizada a lesão ao direito do Impetrante e o grave prejuízo profissional e pessoal
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Calha registrar que a ação mandamental é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente investido em função pública (CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Para o deferimento da medida liminar, exige-se a conjugação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (Lei 12.016/2009, art. 7º, III c/c CPC, art. 300).
Inicialmente, mostra-se pertinente registrar que, quanto à sentença judicial invocada pelo Impetrante, proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio de Leverger, sem a presença de qualquer órgão vinculado à União (Ministério da Educação) e do Conselho Federal ou Regional de Medicina, embora se tenha reconhecido a validade formal do diploma apresentado, limitou-se a impor obrigações às instituições de ensino envolvidas (Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda e Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A).
Deveras, consoante expressamente assentado no próprio provimento judicial em comento, que se pretende fazer cumprir neste writ, o próprio juízo prolator da sentença foi categórico em afastar qualquer reflexo, ainda que indireto, ao Conselho de Classe, in verbis: Neste sentido, impende afastar a citação de incompetência, pelo fato de que o CRM – Conselho Regional de Medicina não faz parte desta lide, nem haverão reflexos, sequer secundários, que reflitam no Órgão. (grifos nossos).
Assim, é inquestionável que o título judicial apresentado não apresenta qualquer imposição de obrigação de fazer ou de não fazer direcionada ao conselho de classe e/ou ao Impetrado, tampouco se faz qualquer previsão que suprima a atuação fiscalizatória da autarquia no exercício de seu poder de polícia administrativa, nos termos da Lei n. 3.268/1957 e do Decreto n. 44.045/1958. Ademais, à luz dos documentos encartados ao feito, há controvérsias relevantes quanto à regularidade do histórico acadêmico do Impetrante, inclusive com registros administrativos pretéritos de indeferimento de inscrição em outros conselhos (CRM-AC e CREMESP), motivados por inconsistências documentais.
Esses elementos foram retomados na manifestação administrativa recente do CRM/MT, o que demonstra a necessidade de apuração circunstanciada dos fatos alegados. Deveras, impõe-se reconhecer que a elucidação dessas controvérsias exige dilação probatória, com produção de elementos que extrapolam os limites do mandado de segurança, ação que se estrutura para aferição de direitos já consolidados e demonstráveis de plano, por prova pré-constituída.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais há discussão sobre autenticidade e validade material de documentação, revela-se inviável o manejo da via mandamental, sob pena de esvaziamento das garantias do devido processo legal administrativo e judicial. Desse modo, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pelo Impetrante.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual em que pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição das condições legais necessárias ao seu registro no Conselho de classe. Destarte, ausentes fundamentos para o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Não há fundamentos para se autorizar a manutenção do sigilo dos autos. Assim, deverá a Secretaria do Juízo retirar o sigilo atribuído ao feito. Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, em atenção a fundamentação acima exposta, determino a intimação do Impetrante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cuiabá, 28 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara