Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- C A SERVICO E GESTAO LTDA
- Advogado
- JOAO VICTOR AZEVEDO KOLITSKI STASIU (OAB 103456/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1022425-83.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C A SERVICO E GESTAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR AZEVEDO KOLITSKI STASIU - PR103456 POLO PASSIVO: -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por C A SERVIÇO E GESTÃO LTDA – ME contra ato omissivo reputado coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA e à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento jurisdicional de urgência que determine à autoridade impetrada o imediato encaminhamento de seus débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, de forma individualizada, visando a adesão a modalidades de transação tributária.
Pleiteia, subsidiariamente, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) enquanto pendente a regularização procedimental. Narra a parte impetrante, em sua exordial, que possui débitos de Simples Nacional relativos ao ano de 2025 que, embora vencidos e exigíveis há mais de noventa dias, permanecem indevidamente sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). Sustenta que tal retenção obsta o acesso a editais de transação da PGFN, como o Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão é limitado.
Afirma ter provocado a administração via requerimento no e-CAC em 26/03/2026, sem obter a remessa pretendida. Recolheu custas na forma da lei. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca e cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No campo do Direito Tributário, a análise deve ser norteada pela estrita legalidade e pela proteção à livre iniciativa, equilibrando as prerrogativas fazendárias com os direitos do administrado.
