JOSE FERNANDO TORRENTE (OAB 225732/SP), DILVAN PEREIRA MARQUES (OAB 61000/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022467-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Rodoviária São Bento LTDA em face de ato praticado pelo Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da ANTT e outros, com o objetivo de que seja determinada a análise e decisão do Processo Administrativo nº 50500.132225/2020-13, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015. A impetrante sustenta que a autoridade coatora, de forma ilegal e injustificada, deixou de analisar e decidir o Processo Administrativo nº 50500.132225/2020-13 dentro do prazo legal previsto na Resolução ANTT nº 4.770/2015, norma vigente à época do protocolo do requerimento em 10/12/2020.
Assim, em razão da mora administrativa, e em observância ao princípio tempus regit actum, é vedada a aplicação retroativa da nova regulamentação aos pedidos que foram protocolados, convocados e instruídos sob a égide da norma anterior. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 2178270135 deferiu o pedido liminar para determinar a intimação da autoridade coatora a proferir decisão no Processo Administrativo nº 50500.132225/2020-13 no prazo de trinta dias.
A parte impetrante opôs embargos de declaração, apontando obscuridade quanto ao pedido de que o requerimento administrativo fosse analisado de acordo com as regras previstas na Resolução ANTT nº 4.770/2015 (ID 2178696303). Em resposta, a autoridade impetrada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 2189677883). A decisão de ID 2191844866 deu provimento ao recurso, a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o regramento vigente à época de sua formalização (Resolução ANTT nº 4.770/2015).
A autoridade coatora informou que, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), proferida em 04/03/2021 no Processo TC 033.359/2020-2 e confirmada pelo Acórdão 559/2021, a ANTT ficou impedida de conceder novas autorizações e mercados de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros até decisão final do TCU. Em razão disso, durante quase dois anos, a ANTT ficou impossibilitada de publicar atos formais de deferimento.
Somente após a revogação dessa medida, por meio do Acórdão 230/2023 – Plenário, a Agência voltou a poder analisar e deferir pedidos, observando novas determinações e recomendações, inclusive o cumprimento do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001. A decisão do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5549 e 6270, quando se reconheceu a constitucionalidade do regime de autorização previsto na Lei nº 12.996/2014 e a necessidade de a ANTT seguir os requisitos definidos tanto pelo TCU quanto pela Lei nº 14.298/2022.
Assim, a análise e concessão de novas autorizações passaram a depender da verificação da viabilidade técnica, operacional e econômica prevista no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, cujos critérios só foram regulamentados com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, em 1º de fevereiro de 2024 (ID 2181084200). A ANTT informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2194112817) e informou o cumprimento da decisão liminar (ID 2199060053).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2220097839).
É o relatório.
Decido. A impetrante protocolou seu pedido administrativo em 10/12/2020, menos de três meses antes da data em que foi proferida determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, no sentido de que a ANTT se abstivesse de outorgar novos mercados e autorizações de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros até o julgamento de mérito pelo Tribunal.
Em razão dessa decisão, a ANTT ficou legalmente impedida de analisar e deferir novos pedidos de autorização, o que afasta a alegação de inércia administrativa no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.549 e 6.270, referendou a decisão do TCU, reconhecendo a constitucionalidade do regime de autorização instituído pela Lei nº 12.996/2014 e reforçando a obrigatoriedade de a ANTT observar os requisitos técnicos definidos tanto pela Corte de Contas quanto pela Lei nº 14.298/2022.
Com isso, a concessão de novas autorizações passou a exigir, obrigatoriamente, a análise da viabilidade técnica, operacional e econômica prevista no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001. Tais critérios, contudo, somente foram formalmente regulamentados com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, em 1º de fevereiro de 2024. Assim, até a vigência dessa norma, não havia fundamento infralegal para o deferimento de pedidos como o da impetrante, o que demonstra que a ANTT atuou dentro dos limites legais e institucionais que lhe foram impostos.
Não se pode, portanto, imputar à Agência mora administrativa injustificada ou conduta omissiva ilegítima. Por fim, não há que se falar em direito adquirido à análise do pedido com base no marco regulatório anterior. A impetrante não chegou a obter autorização sob a vigência da Resolução ANTT nº 4.770/2015, tampouco configura-se a ocorrência de ato jurídico perfeito ou coisa julgada. O que havia, no máximo, era uma expectativa de direito, que não se consolida diante da superveniência de norma válida, editada conforme as decisões do TCU e do STF, e da necessária adaptação ao novo regime jurídico aplicável ao setor.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. ANTT. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÕES DA AUTARQUIA E DA EMPRESA. MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVA LINHA DE TRIP NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU. APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE TRANSIÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERNO E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS POR DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO DA VIAÇÃO CATARINA.
1. A ação que deu origem ao litígio foi ajuizada para compelir a ANTT a analisar requerimento de autorização formulado pela VIAÇÃO CATARINA para operar linha de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros - TRIP, diante de suposta mora injustificada da agência.
2. No caso dos autos, o pedido administrativo foi protocolado perante a Agência Reguladora em 23.2.2021. Em 4.3.2021, nove dias corridos depois, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de "transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual", decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas de 17.3.2021. Portanto, não houve mora injustificada, uma vez que a ANTT estava impedida de deferir a autorização.
3. Não há direito à análise do pedido de autorização com base no marco regulatório anterior. A empresa não obteve autorização com base no marco anterior. Não há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quando muito, havia expectativa de direito.
4. Incide o art. 6º da LIDNB: a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
5. É consagrado na jurisprudência do STF que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que a imposição posterior de novos requisitos para autorização por parte do Poder Público não fere nem a lei nem a Constituição (STF - RE: 235736 MG, Relator: ILMAR GALVÃO, j. 21/03/2000, Primeira Turma, DJ 26-05-2000).
6. A deliberação do TCU foi clara no sentido de recomendar que não fossem outorgadas novas autorizações enquanto o novo marco regulatório não estivesse em vigor. O STF ratificou as determinações do TCU no julgamento das ADIs nºs 5.549 e 6.270.
7. Incidência da Resolução ANTT nº 6.013, marco de transição, que possibilitava a análise de requerimentos exclusivamente para mercados que estivessem desatendidos, ou seja, que não eram objeto de licença operacional vigente, sucedida pela Resolução ANTT nº 6.033, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização".
8. Apelação da ANTT provida, apelação da VIAÇÃO CATARINA desprovida, agravos de instrumento, interno e pedido de tutela recursal prejudicados. Honorários sucumbenciais e recursais arbitrados. (TRF1, ApCiv n. 1083400-74.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 24/5/2024) Por fim, verifica-se que a autoridade impetrada informou ter cumprido a decisão liminar nos exatos termos em que foi proferida.
Contudo, conforme já exposto, a decisão merece reforma, pois, embora a impetrante tenha direito ao reconhecimento do fim da mora administrativa na análise de seu requerimento, não possui direito à apreciação do pedido com base no marco regulatório anterior. Assim, revogo a decisão liminar e CONCEDO PARCIAMENTE A SEGURANÇA exclusivamente para determinar que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os fundamentos expostos acima.
Custas iniciais recolhidas (ID 2177515132). Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente