Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO MELO MARTINS
- Advogado
- TATIANE EMIDIO DE MENEZES (OAB 72022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022545-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MELO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE EMIDIO DE MENEZES - BA72022 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
DECISÃO
Vindica a parte autora a condenação das acionadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob a alegação, em síntese, de que foi vítima de golpe, ao receber ligação de pessoa que se identificou como atendente do corréu MERCADO PAGO (instituição na qual o Autor mantém conta bancária), informando-o de tentativa de fraude na sua conta e o induzindo a compartilhar a tela do celular, supostamente para procedimentos de segurança, tendo o Autor, então, sido induzido a contratar um empréstimo no valor de R$ 1.337,23 e a realizar duas transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 1.300,00 para conta no BANCO PICPAY e outra no valor de R$ 8.828,27 para conta NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prossegue aduzindo que, após constatar os prejuízos, comunicou o ocorrido às instituições financeiras envolvidas, seno que o BANCO DO BRASIL informou ter recuperado parcialmente a quantia de R$ 828,27, enquanto o MERCADO PAGO alegou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução sem sucesso, por ausência de saldo na conta beneficiária. Como se percebe, é manifesta a ilegitimidade passiva da CEF, quer por não ter concorrido para a prática dos atos ilícitos noticiados, quer por não figurar na relação de direito material deduzida em juízo, visto que a parte autora sequer mantém com ela vínculo contratual.
O fato de a conta destinatária dos valores desviados ser mantida junto a CEF não outorga a esta pertinência subjetiva para a demanda. E a tentativa de imputação de responsabilidade a CEF, sob a alegação de que teria permitido “a abertura de contas e a movimentação de valores oriundos de fraude, sem critérios adequados de verificação de identidade e origem dos recursos, permitindo que fraudadores usem suas plataformas para aplicar golpes reiteradamente” é meramente especulativa, não encontrando amparo em nenhum indício probatório.
