SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA
Advogado
WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA (OAB 9968/PI)
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022545-02.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDAWALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - (OAB: PI9968) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291834917 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1022545-02.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SERVBRASIL SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, objetivando, em síntese, afastar a majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, inclusive na forma de aplicação proporcional por período de apuração disciplinada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
A impetrante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas técnica ordinária de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que sua inclusão entre os benefícios tributários sujeitos à redução prevista pela implicaria indevida majoração da carga tributária. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, bem como sustenta que a aplicação proporcional do limite de receita em cada período de apuração, tal como disciplinada pelos atos regulamentares, seria igualmente ilegítima.
A autoridade coatora apresentou informações, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, por entender configurada impetração contra lei em tese. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade da alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como a conformidade do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 com a disciplina estabelecida pela própria lei complementar.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve ser apreciada à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No presente caso, embora a impetrante sustente que o lucro presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, bem como questione a legitimidade da aplicação proporcional do limite de receita em cada período de apuração, verifico que, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a relevância jurídica dos fundamentos invocados a justificar o afastamento imediato da disciplina legal impugnada.
A controvérsia envolve questão jurídica complexa, relativa à constitucionalidade e à legalidade da disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, demandando exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do regime do lucro presumido, da possibilidade de sua consideração pelo legislador no âmbito da política de redução de incentivos e benefícios tributários e, sobretudo, da extensão da competência legislativa para modificar os percentuais utilizados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela manifesta incompatibilidade da legislação impugnada com a Constituição Federal ou com as normas gerais que integram o sistema tributário nacional. Com efeito, a alteração questionada decorre de lei complementar regularmente editada pelo Poder Legislativo, circunstância que atrai, em princípio, a presunção de constitucionalidade própria dos atos normativos e recomenda cautela na concessão de provimento liminar destinado a afastar imediatamente sua aplicação, sobretudo diante da necessidade de exame mais aprofundado das questões jurídicas suscitadas.
A autoridade coatora, por sua vez, apresentou fundamentos no sentido da constitucionalidade da alteração legislativa, sustentando, entre outros aspectos, a inexistência de direito adquirido à manutenção dos coeficientes de presunção anteriormente vigentes e a compatibilidade da nova disciplina com os princípios da capacidade contributiva e da progressividade. Segundo as informações prestadas, a dimensão da receita bruta poderia ser utilizada pelo legislador como elemento de diferenciação da capacidade econômica dos contribuintes, tendo a Lei Complementar nº 224/2025 estabelecido a incidência do acréscimo apenas sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Também merece consideração, nesta análise inicial, o caráter facultativo do regime do lucro presumido, aspecto invocado pela autoridade coatora para sustentar que a modificação dos percentuais legais de presunção não implicaria, por si só, violação ao conceito constitucional de renda ou à capacidade contributiva, permanecendo disponível, nos termos sustentados nas informações, o regime de apuração pelo lucro real.
A alegação da impetrante de que o lucro presumido historicamente não teria sido classificado como gasto tributário e constituiria mera técnica simplificada de apuração da renda revela fundamento que demanda análise mais detida, mas não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar de plano a opção legislativa expressamente consagrada pela Lei Complementar nº 224/2025. Isso porque a própria existência de controvérsia acerca da delimitação do conceito de benefício tributário, tal como demonstrado pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes, recomenda que a questão seja examinada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, não se evidenciando, neste juízo inicial, incompatibilidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos da legislação.
Quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar, verifica-se, ainda, que o próprio art. 4º, § 5º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, conforme transcrito nas peças apresentadas, estabelece que, no regime do lucro presumido, o limite deve ser aplicado “proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes”. Assim, ao menos nesta análise inicial, a aplicação proporcional do limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em cada período de apuração encontra fundamento direto no texto da própria lei complementar, circunstância que enfraquece a alegação de que a sistemática trimestral teria sido criada autonomamente pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
A circunstância de a impetrante poder ser submetida, em determinado trimestre, ao acréscimo incidente sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite proporcional não evidencia, por si só e nesta fase processual, ilegalidade dos atos regulamentares, especialmente porque a própria norma legal prevê a possibilidade de ajuste nos períodos subsequentes. De igual modo, os precedentes judiciais colacionados pela impetrante, embora relevantes para a compreensão das teses relativas à natureza do lucro presumido, ao cabimento do mandado de segurança preventivo e à recuperação de eventual indébito tributário, não demonstram, a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de orientação vinculante dos Tribunais Superiores especificamente acerca da constitucionalidade ou legalidade da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade da disciplina tributária questionada, verifico que os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, fundamento jurídico suficientemente relevante para justificar a suspensão imediata da incidência da Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos regulamentares dela decorrentes. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, mostra-se desnecessário, neste momento, avançar sobre o requisito relativo ao risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, uma vez que os pressupostos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. DÊ-se ciência às partes desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Apresentado o parecer, retornem os autos conclusos para sentença. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI