Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANILDO MACIEL DOS SANTOS
- Advogados
- DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (OAB 5188/RO), MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (OAB 5380/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022556-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANILDO MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380 e DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX do § 2º do art. 12 do CPC/2015, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se refere a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Conforme laudo pericial judicial, a parte autora é portadora de amputação traumática do terceiro dedo da mão esquerda, decorrente de acidente ocorrido em 18/05/2001, apresentando sequela definitiva já consolidada.
O expert consignou que a amputação ocasionou redução da força de preensão palmar e limitação funcional do membro afetado, concluindo pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de padeiro, a qual passou a exigir maior esforço físico para sua execução. Todavia, a existência da sequela, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração da qualidade de segurado na data do acidente.
