PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022575-16.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DANTAS RIBEIRO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERRAZ PITHON BRITO - BA54421, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375 e LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517 POLO PASSIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO No caso específico destes autos, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), além da Caixa Econômica Federal (art. 6º), agente financeiro que tem a função de promover a execução do contrato, o FNDE (art. 20-B, § 1º) e a UNIÃO (art. 3º,
I) devem figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição de Ensino. Isso porque, conforme Portaria Normativa MEC nº 23/2011, os aditamentos de renovação semestral dos contratos do FIES são realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, órgão integrante da estrutura da instituição de ensino superior, que detém relevantes competências administrativas na manutenção do contrato.
Desse modo, ainda que suspostamente, no caso em exame, o imbróglio tenha sido causado pelo Sisfies, de responsabilidade do FNDE, a pretensão da parte autora de regularização de sua vida acadêmica passa necessariamente pela atuação da faculdade, que ostenta legitimidade passiva ad causam, portanto. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação, submetida ao rito dos juizados especiais federais, via da qual PEDRO HENRIQUE DANTAS RIBEIRO BRAGA pretende, em apertada síntese, que seja processado o pedido de dilatação de seu FIES.
Alega que por várias vezes tentou realizar o pedido de dilatação de seu contrato FIES, mas não obteve êxito diante de erros imputáveis ao Sisfies. Por isso, postula: “1. A realização da dilatação e regularização dos aditamentos do contrato do FIES para o semestre 2025.02 e subsequentes;
2. A regularização da matrícula do Autor no curso, pela IES Requerida.
3. Remoção do contrato da fase de amortização.
4. A condenação dos Réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00, em razão dos prejuízos emocionais e psicológicos causados ao Autor pela falha na prestação do serviço e pelas cobranças indevidas.” Após análise dos elementos de prova reunidos nos autos, não vislumbro nenhuma irregularidade na conduta dos réus que venha a dar abrigo aos pedidos iniciais, máxime porque não demonstrado qualquer óbice operacional ou inconsistência do Sisfies.
Observe-se que os prints de tela de id 2223700472 são inservíveis para o fim a que se destina. De qualquer forma, as mensagens geradas pelo Sisfies “Operação não disponível para este contrato” e “Estudante com contrato encerrado” não seria propriamente erro sistêmico, mas sim respostas válidas do sistema diante da inviabilidade de conclusão do pedido pretendido. Destarte, na situação em testilha, a própria parte autora não informou e nem demonstrou ter buscado os meios adequados para formalizar no tempo e modo previstos a dilatação de seu contrato FIES, inexistindo, assim, qualquer irregularidade a ser atribuída aos réus.
Não lhe socorre a alegação de ausência de informação adequada a respeito. As informações gerais sobre o FIES constam do contrato e das normas que o regem, sendo de conhecimento geral. Ora, caberia a parte autora comprovar minimamente a prova de quanto alegado, sendo seu ônus processual, conforme prediz a lei processual: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, já que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sede de exame do pedido liminar, este Juízo assim se pronunciou: “No caso dos autos, por ora não se desincumbiu a parte Autora de demonstrar a existência da probabilidade do direito à antecipação da tutela, uma vez que a parte autora admite que não efetuou a prorrogação/aditamento de seu contrato FIES por ausência de informação e orientação adequada.
Entretanto, a postulação administrativa de dilatação do prazo e conseqüente aditamento devem ser feitos pelo aluno no modo e tempo oportuno. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTOS CONTRATUAIS DE RENOVAÇÃO E DILATAÇÃO. PERDA DE PRAZO POR INICIATIVA DA ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE FORMALIZAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que determinou a regularização de aditamentos contratuais do FIES referentes ao semestre de 2019.2 e subsequentes, assegurando a efetivação da matrícula da autora.
2. Alegações das apelantes de que a perda do prazo para formalização do aditamento decorreu de conduta exclusiva da estudante, que deixou de cumprir os procedimentos exigidos para a modalidade de aditamento não simplificado, conforme estabelecido em norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a não realização dos aditamentos contratuais decorreu de falha técnica no sistema SisFIES ou de conduta atribuível às apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme apurado nos autos, foram iniciados dois aditamentos contratuais para o semestre em análise: (i) o aditamento de renovação semestral, na modalidade "não simplificada"; e (ii) o aditamento de dilatação, na modalidade "simplificada".
5. O aditamento de renovação semestral está regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 23/2011, que dispõe sobre a necessidade de, na modalidade "não simplificada", o estudante comparecer ao banco escolhido, munido do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil subsequente à confirmação da solicitação de aditamento pela CPSA, sob pena de cancelamento automático da solicitação, conforme art. 5º.
6. Por sua vez, o aditamento de dilatação, regulado pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012, permite a prorrogação do prazo de utilização do financiamento por até dois semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da CPSA. Nesse caso, o procedimento deve ser realizado em conjunto com o aditamento de renovação semestral imediatamente subsequente, conforme o art. 4º da referida portaria.
7. Nos autos, constatou-se que o Documento de Regularidade de Dilatação (DRD), apresentado pela autora como prova de eventual falha no sistema, diz respeito exclusivamente ao procedimento de dilatação, permanecendo pendente a formalização do aditamento de renovação semestral.
8. A análise do conjunto probatório revela que a ausência de formalização do aditamento de renovação ocorreu em virtude do não comparecimento da estudante ao agente financeiro no prazo legal para concluir o procedimento exigido na modalidade não simplificada. Não há, portanto, qualquer comprovação de falha sistêmica no SisFIES ou de conduta irregular por parte do FNDE, ou da instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A formalização do aditamento contratual do FIES em modalidade não simplificada depende do cumprimento, pelo estudante, dos prazos e requisitos estabelecidos nas Portarias Normativas MEC nº 23/2011 e nº 16/2012.
2. A ausência de comprovação de falha sistêmica ou conduta omissiva do FNDE e da instituição de ensino exclui a imputação de sua responsabilidade pelo descumprimento dos prazos e obrigações do estudante, previstos na legislação aplicável." Legislação relevante citada: Portaria Normativa MEC nº 23/2011, arts. 2º, inc. I, e §1º, e 4º; Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 4º; CPC, art. 98, §3º. (AC 1006582-63.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) (grifos nossos)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito.” Assim, ausentes fatos novos que infirmem o entendimento e as considerações supra, adoto-os, também, como razão de decidir para o fim de rejeitar os pedidos formulados na inicial, inclusive de dano moral, uma vez constatada a inexistência de atos ilícitos praticados pelos réus. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extingo, por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução de mérito. Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (Assinado Eletronicamente)