PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1022575-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PORTILHO FERREIRA, A. F. D. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma. RESP 1135707. Relator: Min. Luiz Fux. DJE de 08/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. PARCELAS VINCENDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.
2. O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência. No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos.
3. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção. CC 200901000727880. Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20). Destaques acrescentados. Nesse contexto, como o valor atribuído à causa (R$ 28.240,00) é inferior a sessenta salários-mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Ademais, prudente ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o declínio de competência pode dar-se de ofício. Além disso, a pretensão deduzida no presente feito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a seguir transcrito: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Note-se, por fim, que eventual invocação ao art. 8º, da Lei n. 9099/95, bem como a não demonstração em outro sentido, é insuficiente a justificar a competência do juízo comum, uma vez que tais regras ali contidas entram em conflito com as disposições do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual podem ser partes as pessoas físicas, sem distinção em relação à sua capacidade civil.
No mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário” (STJ. 1ª Turma. RESP 1.372.034.
Relator: Min. Benedito Gonçalves. DJE de 21/11/2017).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 64 do CPC, declino da competência em favor de um dos juizados especiais federais desta Seção Judiciária. Após a intimação da parte autora, redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) Respondendo pela 2ª Vara SJAP