Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MOISES DOMINGUES VASQUES
- Advogado
- RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1022586-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES DOMINGUES VASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSLAN STUCHI - SP256767 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que o autor, Guarda de Endemias, pleiteia a readequação do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%), além de indenizações, sob o argumento de exposição a substâncias químicas altamente tóxicas (inseticidas) sem o uso adequado de EPIs. A resolução da controvérsia exige a verificação das reais condições ambientais de trabalho e da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos indicados.
Tal análise demanda a produção de prova pericial técnica ambiental complexa, incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais Federais. Sobre a matéria, a Primeira Seção do TRF1 possui entendimento consolidado de que a necessidade dessa prova técnica mais aprofundada atrai a competência do Juízo Federal comum: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência sob o fundamento de necessidade de realização de perícia complexa.
2. Embora o rito dos Juizados Especiais Federais permita a realização de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001), a exigência de perícia ambiental aprofundada para aferição da habitualidade e da intensidade da exposição a agentes nocivos configura prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os JEFs.
3. A produção de prova pericial complexa, ainda que não requerida pela parte, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do do CPC, não sendo obstáculo o simples fato de haver documentos administrativos juntados aos autos.
