Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1022590-31.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA Decisão
1. Em que pese a argumentação do autor no tocante à ausência de relação jurídica com o imóvel objeto da autuação, o que afastaria sua responsabilidade da infração encontrada pelo CREA, deve prevalecer, nesta fase processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a qual ampara a atuação da Administração Pública até prova inequívoca em sentido contrário. Trata-se de presunção relativa, cujo afastamento exige demonstração concreta de ilegalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera negativa de responsabilidade desacompanhada de prova pré-constituída.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença após o contraditório instaurado.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal