JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022599-86.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-89.2019.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022599-86.2021.4.01.9999
APELANTE: ANDRE RODRIGUES DE CAMARGO Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por André Rodrigues de Camargo, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, indeferindo o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laboral total e permanente.
Argumenta que o laudo pericial judicial confirmou sua limitação funcional para atividades que exigem esforço físico intenso, condição agravada por sua baixa escolaridade e histórico de labor exclusivo em serviços braçais, o que inviabilizaria qualquer tentativa de reabilitação profissional. Enfatiza que sua incapacidade deve ser analisada também sob o prisma socioeconômico e funcional, configurando o quadro de “invalidez social”.
O apelante menciona documentos médicos e laudos que atestam a gravidade de seu quadro clínico (hérnia discal com radiculopatia evolutiva, escoliose e espondilose), bem como jurisprudência favorável à concessão da aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, mas irreversível diante das condições pessoais do segurado. Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício: carência, qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022599-86.2021.4.01.9999
APELANTE: ANDRE RODRIGUES DE CAMARGO Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mérito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o artigo 59 da mesma lei estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Conforme consta nos autos, o laudo médico pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor tão somente para o desempenho de atividades que exijam esforço físico intenso, em razão de moléstias como hérnia discal, escoliose e espondilose com radiculopatia evolutiva.
Contudo, restou afastada a hipótese de incapacidade total para o trabalho, não tendo o perito indicado impossibilidade absoluta para toda e qualquer atividade laboral. Nesse contexto, e conforme a sistemática legal, a situação apurada recomenda o deferimento do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez, dado que a última exige, além da incapacidade total, a insuscetibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso dos autos.
Importa ressaltar que, ao tempo da perícia, o autor contava com 38 anos de idade (atualmente com 45 anos de idade), sendo, portanto, jovem em termos previdenciários, o que por si só denota maior potencial de readaptação e reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja necessário redirecionamento ocupacional para atividade compatível com suas limitações físicas. Quanto à alegação de baixa escolaridade, o apelante se limitou a referi-la genericamente, sem indicar precisamente qual seria sua escolaridade atual, bem como sem trazer o documento comprobatório respectivo.
A ausência de comprovação mínima inviabiliza a consideração de tal argumento como elemento de impedimento à reabilitação profissional, notadamente em se tratando de matéria que demanda prova objetiva, inclusive para viabilizar a aplicação do conceito de invalidez social, tal como defendido pela parte recorrente. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, uma vez que acolheu parcialmente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença, com base em prova pericial robusta e conforme os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Conclusão. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo em desfavor da parte autora, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVALIDEZ SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade, enquanto o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade para a atividade habitual por período superior a quinze dias.
2. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço físico intenso, afastando a hipótese de incapacidade total ou impossibilidade de reabilitação.
3. Considerando a idade do autor (38 anos à época da perícia e atualmente com 45 anos), constata-se maior potencial de readaptação profissional, sendo possível a reabilitação para funções compatíveis com suas limitações.
5. Alegação genérica de baixa escolaridade, desacompanhada da indicação precisa do grau de instrução do autor e de comprovação documental, não configura óbice à reabilitação profissional, tampouco enseja o reconhecimento da chamada invalidez social.
6. Sentença que concedeu auxílio-doença com base em prova pericial robusta e dentro dos parâmetros legais, não merecendo reparo.
7. Apelação desprovida. Ausente fixação de honorários na origem, incabível majoração na instância recursal (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado