Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KARINA DE LIMA SILVA
- Advogados
- DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB 61010/BA), RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB 66779/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022609-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ALENCAR CERQUEIRA - BA61010 e RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS - BA66779 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, requerendo restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou demonstrativo contratual indicando a cobrança de “Seguro Prestamista” no valor de R$ 1.818,55 vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 03.4109.110.0030917-60. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do seguro, sobretudo porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de incidir, na hipótese, a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou entendimento de que, embora seja válida a contratação de seguro prestamista em operações bancárias, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, vedada a prática de venda casada. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e das Turmas Recursais orienta-se no sentido de exigir prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do seguro prestamista, especialmente mediante instrumento apartado ou cláusula destacada que demonstre anuência expressa.
