Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESAR ORTIZ DE PAULA
- Advogados
- BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB 13058/RO), ARTHUR NOBRE BORGES (OAB 11992/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022630-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ORTIZ DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CESAR ORTIZ DE PAULA ARTHUR NOBRE BORGES - (OAB: RO11992) BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - (OAB: RO13058) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289807667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1022630-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ORTIZ DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial constatou a existência de sequelas definitivas, consistentes em limitação dos movimentos articulares e redução da força muscular do joelho direito, reconhecendo redução parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Contudo, verifico que a efetiva ocorrência do acidente narrado não se encontra suficientemente demonstrada. Com efeito, o laudo médico administrativo registra que o requerente relatou ter sofrido acidente com motocicleta em 16/04/2019, informação que, por si só, constitui reprodução da narrativa do segurado, e não prova objetiva da ocorrência do evento. Embora o documento registre a apresentação de atestado médico contemporâneo e radiografia, tais documentos não foram juntados aos autos.
