CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Advogados
DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB 16538/GO), ANA KAROLLINY DARIO DE OLIVEIRA (OAB 31660/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022673-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Santa Quitéria/CE em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em suma, a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em seu benefício, assim como a retirada do conceito de irregular do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social – CADPREV e do item “4.2 - Regularidade Previdenciária” do Cadastro Único de Convênios – CAUC, referente ao CRP.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Lei 9.717/98 conferiu à União Federal o poder de orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Argumenta que foi subsequentemente publicado o Decreto 3.788/2001 para regulamentar a matéria, restando instituído o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP como documento capaz de atestar o atendimento das exigências fiscalizadas.
Defende que a normatização empreendida pelo ente federal, ao condicionar a realização de transferências voluntárias de recursos e a celebração de acordos, contratos, convênios e ajustes à prévia apresentação do CRP, desbordou da competência legislativa prevista no art. 24, § 1.º, da CF/88, padecendo de inconstitucionalidade. Prossegue a parte autora para sustentar que se encontra impedida de celebrar convênios com a União em decorrência das restrições aludidas.
Acresce que a tese de inconstitucionalidade ora deduzida encontra respaldo na orientação emanada do STF, dentre outros julgados, na ACO 830/PR, ocasião em que determinado à União que se abstivesse de aplicar qualquer sanção em decorrência do descumprimento à Lei 9.717/98. Donde pugna, em sede liminar, pela emissão de CRP em seu favor e pela retirada dos correspondentes apontamentos constantes do CADPREV e do CAUC, id. 2119993638.
Com a inicial vieram os documentos ids. 2120000657 e 2120001459. Inicialmente distribuída a 2ª Vara Federal Cível da SJDF, o processo veio declinado a esse Juízo, id. 2122615053. Despacho id. 2123849087 abriu prazo para manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela. Em sua manifestação prévia, id. 2125487001, a União apontou que oo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias possui caráter meramente informativo, espelhando o registro de informações de outros cadastros de adimplência ou sistemas de informações, geridos pelo Governo Federal.
Decisão id. 2126511249 deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 2129307597, sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo por conta do julgamento do RE 1.007.271/PE, além de impugnar o valor da causa. No mérito, aponta que a Administração Pública Federal seguiu a legislação de regência, em nada impedindo a regularização de sua situação, conforme o pactuado entre as partes.
Em sua peça de defesa, id. 2132660412, a CEF alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o convênio objeto da lide não engloba, de forma direta e inequívoca, nenhuma das ações antes referidas, de sorte a permitir a incidência da exceção legal em questão. Se assim não fosse, a própria União teria dispensado o autor de regularizar as pendências do CAUC, para que fosse viável a celebração/implementação do mencionado convênio.
Em réplica, id. 2142524594, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
É o relatório.
Decido. De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no que vem sendo acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a entidade responsável pelo repasse dos recursos em litígio. (Cf. STJ, REsp 1.372.942/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/04/2014; TRF1, REOMS 2008.35.00.029806-5/GO, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 28/07/2015) Com relação ao julgamento do RE 1.007.271/PE, não se tem notícia de determinação do sobrestamento dos demais casos em curso que versem sobre a mesma matéria.
No que toca o valor da causa, tenho que a monta deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa. Rejeito, portanto, as preliminares. Ao mérito. Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(…) consabido que o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência postulada. A controvérsia posta nos autos gira em torno da impossibilidade de expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em prol da municipalidade autora, em razão da sua suposta situação de irregularidade do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Pois bem, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é um documento fornecido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, instituído pelo Decreto 3.788/2001, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717/98, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Desse modo, sem a emissão da CRP, o Município restaria sujeito às restrições impostas pelo art. 7.º da Lei 9.717/98, litteris: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ACO 830/PR, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquele diploma legal, concluindo que a União, ao editar Lei 9.717/98 e o Decreto 3.788/2001, extrapolou o limite estabelecido no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal – que fixou sua competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária –, devendo ela se abster de aplicar quaisquer das sanções decorrentes do descumprimento das disposições em referência (cf.
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJ 14/04/2021). Destarte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atual, a forma como a Previdência dos servidores do Município está organizada administrativamente não pode impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em favor da parte autora, pois cria obstáculo à obtenção de recursos necessários para a consecução de serviços públicos imprescindíveis para o Município.
Impende assinalar, ainda, que esse entendimento permanece inalterado junto ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após a promulgação da EC 103/2019. Tanto é o que se extrai do próprio fato de que o julgamento da precitada ACO 830/PR foi concluído de forma superveniente à introdução de tais alterações na Carta Magna. De toda sorte, reforçando o caráter pacífico do entendimento em questão, confira-se o precedente diverso abaixo transcrito, verbis: AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NO CADASTRO NEGATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CADPREV). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. LEI 9.717/1998. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sobrestamento previsto no artigo 1.035, § 5o, do CPC/2015, não alcança, como regra, os processos originários desta Suprema Corte. Precedentes.
2. É concorrente a competência para legislar sobre matéria previdenciária, temática na qual a União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais (CF, art. 24, XII, c/c § 1º).
3. É estável a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a União exorbitou sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, no ponto em que impostas sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária aos outros entes federados.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ACO 3007 AgR, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12/04/2021, grifei) Na mesma esteira intelectiva, veja-se o julgado recentemente exarado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL. IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. LEI Nº 9.717/98. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 830/PR (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/04/2008) e com reiteração em precedentes posteriores, no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3788/2001, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, sendo descabidas eventuais sanções impostas a ente federado com fundamento no art. 7º da referida Lei.
2. A princípio, não há que se falar em superação do entendimento expresso com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu o § 22 no art. 40 da Constituição, eis que a mera ratificação, por Emenda Constitucional, da competência legislativa para editar normas gerais e do dever de fiscalização pela União dos regimes próprios de previdência social em nada tem o condão de legitimar a aplicação de sanções aos demais entes federativos em caso de descumprimento dos ditames da lei federal.
Ademais, mesmo com o advento da referida alteração constitucional, o STF vem mantendo seu entendimento a respeito das discutidas disposições da Lei nº 9.717/98, reputadas inconstitucionais (vide ACO 830 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-128 30/06/2021; ACO 2963 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-135 de 01-06-2020).
3. Manutenção da sentença que determinou a remoção do registro de inadimplência do município autor no que se refere às pendências relativas às exigências da Lei nº 9.717/98, com a consequente expedição do CRP, desde que ausentes outras pendências que não as discutidas nos presentes autos.
4. Apelação da União a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) (AMS 1039573-47.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023, grifei.) À derradeira, vale frisar que, embora reconhecida a repercussão geral, para fins de exame, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), da discussão concernente à “constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária, no aspecto em que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”, sob o prisma do “alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória”, tal leading case se encontra ainda pendente de apreciação, não havendo notícia de determinação do sobrestamento dos demais casos em curso que versem sobre a mesma matéria (cf.
RE 1.007.271/PE, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJ 13/11/2017). Assim, demonstrada a plausibilidade do direito invocado, entendo igualmente evidenciado o periculum in mora, notadamente diante da notícia da iminente celebração de múltiplos convênios pela requerente (id 2120002611), cuja perfectibilização viria sendo obstada pelas anotações de irregularidade aqui discutidas e pela inviabilidade de emissão de CRP em seu favor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP à parte autora, restando suspensas as restrições constantes no item 4.2 do CAUC. Determino à parte requerida, ainda, que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas restritivas relacionadas ao descumprimento das exigências para a emissão do competente Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Município de Santa Quitéria/CE, devendo operar a retirada do conceito “irregular” do Sistema de Informações de Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, tudo até ulterior julgamento de mérito da presente demanda.
Em que pese esse magistrado mantenha a mesma linha de compreensão, é de se destacar que o STF concluiu o julgamento do tema 968, precedente de natureza vinculante, chancelando a constitucionalidade da previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. Assim sendo, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Advogado
ANA KAROLLINY DARIO DE OLIVEIRA (OAB 31660/PB)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede
II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote
7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1022673-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, Endereço: Rua Ernestina Catunda, 50, Piracicaba, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000 FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 Servidor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente)