Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
EDUARDO SANTOS DE PAULA (OAB 20135/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022677-75.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRAEDUARDO SANTOS DE PAULA - (OAB: MT20135-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456756965) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022677-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000407-59.2023.8.11.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022677-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jauru/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade proposta por MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do labor rural da parte autora entre 1988 e 2005, com base em documentos do cônjuge e prova testemunhal, somando-os ao período urbano registrado no CNIS para fins de carência.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a parte autora não cumpriu os requisitos à concessão da aposentadoria pleiteada, pois não demonstrou início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço rural. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida argui preliminar de desrespeito à dialeticidade e defende a manutenção da sentença por entender que os documentos do cônjuge lavrador são extensíveis à esposa.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022677-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma da sentença ao argumento que a parte autora não cumpriu os requisitos à concessão da aposentadoria pleiteada, pois não demonstrou início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço rural.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto ou cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela caso esta seja revogada. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11,
VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1.081.919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (TRF1, AC 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ 29/04/2010). Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira.
Precedentes: TRF1, AC 2004.01.99.054025-8, AC 2004.01.99.021835-5 e AC 1999.01.00.051827-2. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Quando ao requisito etário, verifica-se pelo documento de identidade que a apelante nasceu em 15/01/1954, tendo atingido os 60 anos em 2014 (fl. 20). A análise do direito ao benefício exige a comprovação da carência mínima de 180 meses, o que no caso da aposentadoria híbrida pressupõe a validade dos períodos rurais alegados.
No caso em tela, embora a idade mínima tenha sido atingida, a controvérsia reside na comprovação do labor rural e no cômputo da carência urbana. No tocante ao período rural, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural entre 1998 e 2005, entretanto, os documentos juntados, como a certidão de casamento de 1988 (fl.
32) que qualifica o cônjuge como lavrador e a CTPS do marido com anotações rurais de 1990/1991 (fls. 25/31) são insuficientes para comprovar o labor campesino no período pleiteado, dada a distância temporal. Não há nos autos um único documento, como notas fiscais de produtor, registros em sindicato da época ou prontuários médicos, que ateste a permanência da autora no campo durante esse vácuo de 14 anos que antecede o ingresso no meio urbano em 2005.
A certidão de óbito datada de 2016 é documento extemporâneo, produzido quase uma década após o suposto encerramento do labor rural da autora, não servindo para conferir contemporaneidade ao período remoto. Assim, a prova testemunhal, por mais coerente que se apresente, carece de arrimo documental para o período de 1998 a 2005. No tocante ao período urbano, a análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 36/41) e demonstra que a parte autora possui 57 contribuições urbanas, totalizando 04 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição comum.
Nesse contexto, ao se excluir o tempo rural por ausência de prova material idônea, resta patente que a soma dos vínculos urbanos reconhecidos não é capaz de atingir a carência legal exigida de 180 meses para a concessão da aposentadoria. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
No que tange aos pedidos subsidiários do INSS como incidência da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do STJ, estes restam prejudicados, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido. Quanto à isenção de custas, o INSS não está isento de custas no Estado de Mato Grosso, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.077/2020, como consignado pela r. sentença. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022677-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jauru/MT, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade formulado por Maria Lucia da Silva Ferreira.
2. O magistrado de primeiro grau reconheceu o labor rural entre 1988 e 2005 com base em documentos em nome do cônjuge e prova testemunhal, somando-os ao período urbano constante no CNIS para fins de carência.
3. O apelante sustenta que a parte autora não demonstrou início de prova material para comprovar o tempo de serviço rural pleiteado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários conforme a Súmula nº 111 do STJ, a isenção de custas e a devolução de valores pagos em sede de antecipação de tutela. Ao final, pugna pela reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material apto a comprovar o labor rural no período de 1998 a 2005; e (ii) definir se é devida a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação do labor campesino no período pleiteado devido à distância temporal e à falta de contemporaneidade. A certidão de casamento de 1988 e a CTPS do marido com anotações rurais de 1990/1991 não suprem o vácuo probatório de quatorze anos que antecede o ingresso no meio urbano em 2005. A prova testemunhal isolada, sem arrimo em prova material idônea, não é admitida para o reconhecimento de tempo de serviço.
6. A ausência de prova material adequada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 629. Com a exclusão do tempo rural, a soma dos vínculos urbanos (apenas 57 contribuições) não atinge a carência mínima exigida de 180 meses.
7. É devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada em razão da reforma da decisão que a concedeu. Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 692, a revogação da tutela obriga o autor à devolução das verbas previdenciárias recebidas, mediante desconto em eventual benefício futuro.
8. Persiste a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, uma vez que a autarquia não goza de isenção no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS provida em parte. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a tese do Tema 629 do STJ, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo que o segurado ajuíze nova ação caso obtenha prova material idônea.
2. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos, conforme o Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 106; CPC, art. 485, IV, e art. 496, § 3º, I; Lei Estadual (MT) nº 11.077/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, Tema 692; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.081.919/PB.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A O processo nº 1022677-75.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.