PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022782-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABELA CRISTINA GONCALVES PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A e JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZABELA CRISTINA GONCALVES PIMENTA RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - (OAB: GO64818-A) ARTHUR CASTRO DE MATOS - (OAB: GO69294-A) JAIRO GARCIA FILHO - (OAB: GO66192-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462308743) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022782-27.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022782-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABELA CRISTINA GONCALVES PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A e JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022782-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta por Izabela Cristina Gonçalves Pimenta contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido que objetivou sua convocação para o curso se formação no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social – regido pelo Edital INSS n.º 1/2022, para o cargo de Técnico do Seguro Social na Gerência Executiva de Montes Claros - MG.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que a autora, aprovada apenas na primeira fase do concurso do INSS e fora do número de vagas efetivamente previstas para convocação ao curso de formação, detinha mera expectativa de direito, inexistindo comprovação de preterição arbitrária ou ilegalidade apta a ensejar intervenção judicial. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa - R$ 2.975,39), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que, embora aprovada fora do número inicial de vagas no concurso para Técnico do Seguro Social do INSS, sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo à convocação para o curso de formação e posterior nomeação. Afirma que o INSS possui expressivo déficit de servidores, milhares de cargos vagos e reconhece oficialmente a necessidade de recomposição do quadro funcional, inclusive com pedido de autorização para novo concurso.
Alega que a Administração teria promovido preterição arbitrária ao deixar de convocar candidatos aprovados no certame vigente, optando por utilizar servidores cedidos, firmar convênios e adotar outras formas de suprimento de pessoal para desempenhar atividades típicas do cargo de Técnico do Seguro Social. Defende que tais circunstâncias demonstram a inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Argumenta que a sentença aplicou incorretamente o Tema 784 do STF ao tratar seu caso como mera expectativa de direito, pois estariam presentes os requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência para caracterização da preterição arbitrária.
Por isso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à convocação para o curso de formação e à posterior nomeação. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do feito.
É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022782-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre o direito à convocação para o curso se formação de candidato aprovado apenas na primeira etapa concurso público, ante a alegada preterição pela presença de cedidos e terceirizados exercendo atividades típicas de servidores concursados, bem como em razão do surgimento de novas vagas.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento no julgamento do RE nº 837.311 no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, tirando as hipóteses excepcionais então explicitadas. Fixou-se, assim, a tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Como se vê, apenas em situações excepcionais o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação. No caso, não se cuida de hipótese de preterição indevida. Conforme se extrai do item 7 do Edital INSS n.º 1/2022 (id. 444544695), para serem considerados aprovados os candidatos deveriam ser submetidos a duas etapas do certame, de cunho classificatório e eliminatório, sendo elas: as provas objetivas e curso de formação.
O item 8.13.6 estipulou cláusula de barreira e previu que somente seriam considerados aprovados para etapa seguinte os candidatos que atingissem as 16 maiores notas da ampla concorrência para o cargo e a localidade almejada pela recorrente. 8.13.6 O edital de resultado final nas provas objetivas contemplará os candidatos aprovados e classificados por Gerência Executiva do INSS até os limites do quadro constante do Anexo VII deste edital, respeitados os empates.
Com efeito, o curso de formação seria realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso. Segundo critérios editalícios, a primeira turma seria composta por candidatos classificados dentro do número de vagas previstas para provimento imediato na respectiva Gerência Executiva, prevista no anexo I do referido regramento. Vejamos: DO CURSO DE FORMAÇÃO 10.1 DA MATRÍCULA 10.1.1 O curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório, será realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso. 10.1.2 Serão convocados para a matrícula nas primeiras turmas do curso de formação os candidatos classificados na primeira etapa do concurso público dentro do número de vagas previsto no Anexo I deste edital. 10.1.3 A critério da Administração Pública e da disponibilidade das vagas, poderão ser convocados para a matrícula em outras turmas do curso de formação o restante dos candidatos aprovados na primeira etapa, observada a ordem de classificação, após a homologação do resultado final no concurso dos candidatos aprovados na primeira turma.
Verifica-se, a partir da leitura do item 10.1.3 da norma do certame que os demais candidatos na etapa objetiva poderão ser convocados para a matrícula em outras turmas do curso de formação, a critério da Administração Pública e da disponibilidade das vagas. 10.1.3 A critério da Administração Pública e da disponibilidade das vagas, poderão ser convocados para a matrícula em outras turmas do curso de formação o restante dos candidatos aprovados na primeira etapa, observada a ordem de classificação, após a homologação do resultado final no concurso dos candidatos aprovados na primeira turma.
Na espécie, a parte apelante figura como aprovada apenas na primeira etapa do certame, uma vez que se encontra na 7ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Técnico do Seguro Social na Gerência Executiva de Montes Claros – MG. Constata-se que a recorrente sequer compõe o cadastro de reserva, uma vez que não foi submetida à fase do curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
Isso se confirma também pelas informações fornecidas em seu recurso, de onde se extrai que a apelante busca sua convocação para o curso de formação, alegando preterição administrativa e negativa indevida do INSS. A parte recorrente possui expectativa de convocação para turmas posteriores de curso de formação. Eventual chamamento é condicionado à discricionariedade administrativa e à disponibilidade de vagas.
Na hipótese a parte autora não consta da relação final de aprovados no concurso, portanto, ostenta a mera condição de potencial aprovada. Com efeito, eventual reprovação da candidata no curso de formação aniquila qualquer expectativa em relação ao concurso. Nesse sentido, a ausência do direito da parte autora mais ganha fôlego, em razão de sequer figurar em cadastro de reserva, cujos candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação e posse, ainda que novas vagas surjam no período de validade do certame, porquanto o preenchimento das vagas está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Aponto que a simples contratação de cedidos e terceirizados não implica preterição de candidato aprovado fora do número de vagas no certame, ainda que tenham surgidas novas vagas durante o seu prazo de validade. Com efeito, ainda que tais pessoas estivessem realizando atividades que pudessem guardar alguma compatibilidade com o cargo pretendido não configura necessariamente interesse evidente da Administração no preenchimento dos cargos.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ (destaquei): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração.
2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
3. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.807/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019) Por fim, esclareço que o provimento de cargos efetivos submete-se à autorização orçamentária centralizada do Poder Executivo, mediante atos específicos de autorização de provimento e controle de impacto financeiro, em observância ao art. 169 da Constituição Federal, à LDO e aos limites fiscais aplicáveis.
Com efeito, uma vez permitida eventual nomeação pelos órgãos de gestão, compete ao INSS utilizar as autorizações emitidas e escolher quais regiões e especialidades irá contemplar, medida que não garante a destinação integral das vagas ao cargo para o qual a parte apelante concorreu. A propósito, o STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação arbitrado na origem (5% sobre o valor da causa - R$ 2.975,39), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022782-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: IZABELA CRISTINA GONCALVES PIMENTA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARCIAL. ALEGADA PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido que objetivou sua convocação para o curso se formação no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social – regido pelo Edital INSS n.º 1/2022, para o cargo de Técnico do Seguro Social na Gerência Executiva de Montes Claros - MG.
2. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre o direito à convocação para o curso se formação de candidato aprovado apenas na primeira etapa concurso público, ante a alegada preterição pela presença de cedidos e terceirizados exercendo atividades típicas de servidores concursados, bem como em razão do surgimento de novas vagas.
3. O edital do concurso prevê duas etapas de caráter classificatório e eliminatório: provas objetivas e curso de formação, sendo necessária a aprovação em ambas para a conclusão do certame. O item 10.1.3 do normativo confere à Administração Pública faculdade, condicionada à disponibilidade de vagas, para convocar candidatos aprovados na primeira etapa para turmas posteriores do curso de formação, inexistindo obrigação de convocação.
4. A convocação para turmas posteriores de curso de formação, quando condicionada à discricionariedade administrativa e à disponibilidade de vagas, gera mera expectativa de direito. Inexistência de preterição. O candidato que não participa do curso de formação previsto no edital não integra o cadastro de reserva nem ostenta condição de aprovado no concurso.
5. “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Tese de Repercussão Geral 784 – RE 837.311.
6. Apelação desprovida.
7. Honorários recursais fixados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação arbitrado na origem (5% sobre o valor da causa - R$ 2.975,39), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma