PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1022802-43.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AMARO SCHIAVON SANCHEZ REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMARO SCHIAVON SANCHEZ em face da UNIÃO, objetivando a declaração da prescrição do processo administrativo disciplinar que ensejou a sua demissão. Alternativamente, requer a declaração de nulidade da punição disciplinar que lhe foi aplicada. Alega que: a) “o autor, servidor público estadual vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), desempenhou suas funções com zelo e dedicação até maio de 2024, quando foi indevidamente punido com a drástica PENA DE DEMISSÃO, conforme decisão resolutiva de um processo administrativo disciplinar marcado por graves ilegalidades"; b) "conforme consta da Portaria MCTI nº 357, de 9 de maio de 2024, o autor foi acusado de infrações disciplinares descritas no art. 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), combinado com o art. 132, inciso V (incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição), da Lei nº 8.112/1990 (...).
Entretanto, os fatos que fundamentaram a apuração remontam a meados de 2017, quando o autor foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no artigo 241-B do Código Penal. (...) Esses fatos, no entanto, já haviam sido atingidos pela prescrição, o que torna a punição completamente nula"; c) "a chefia apenas iniciou a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) após o requerente solicitar sua aposentadoria (...).
Além disso, o autor enfrenta sérios problemas de saúde, assim como sua mãe, que é acamada e depende integralmente do plano de saúde do autor. Ademais, ele é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia à sua filha"; d) "o direito de defesa do autor foi flagrantemente cerceado em todo o curso do processo. A defesa reiteradamente solicitou acesso integral aos autos do PAD, sem jamais obter qualquer resposta satisfatória.
Até o presente momento, a defesa sequer teve acesso à publicação que determinou a demissão do requerente"; e) "o processo administrativo tramitou em completa falta de transparência, violando as garantias processuais fundamentais, privando o autor do direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo após notificações extrajudiciais dirigidas à Administração Pública pela patrona do autor” - Juntou documentos - ID 2130492295.
Gratuidade judiciária deferida (ID 2131722639). Contestação da União (ID 2140523938), impugnando o valor dado à causa (R$1.000,00) e sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, “ausência de prescrição. conduta capitulada como crime. prazo prescricional da ação penal"; "ausência de ciência da autoridade competente em 26/07/2017, conforme defendido na inicial”, e “regularidade formal do PAD e correta aplicação da penalidade”.
Petição da parte autora (ID 2155004823), asseverando que "a extrema necessidade do Requerente, que se encontra sem condições mínimas de subsistência, reforça a necessidade de priorização no andamento do presente processo". Decisão analisando as preliminares e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela - ID 2164009328. Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). As preliminares suscitadas foram examinadas na decisão que indeferiu a tutela. Presente as condições da ação, passo ao mérito. Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Postula a parte autora “a concessão da TUTELA PROVISÓRIA, 'inaudita altera pars', para SUSPENDER A PENA DE DEMISSÃO DO AUTOR, determinando-se a sua REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA AO CARGO, com recebimento da remuneração correspondente ao cargo exercido, até decisão definitiva; (...) Subsidiariamente, a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, nos termos do artigo do § 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil; (...) No mérito, requer seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para: (...) DECLARAR a PRESCRIÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR que ensejou a DEMISSÃO do requerente, tendo em vista que entre a data dos fatos apurados (26/07/2017) e a de publicação da Portaria (30/05/2023) decorreram mais de 5 anos; (...) Alternativamente, DECLARAR a NULIDADE da PUNIÇÃO DISCIPLINAR, uma vez que a sindicância que culminou no seu desligamento não respeitou as garantias processuais fundamentais”.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC). Não exsurge cristalino o direito invocado pela parte autora.
Sustenta a parte autora que “desempenhou suas funções com zelo e dedicação até maio de 2024, quando foi indevidamente punido com a drástica PENA DE DEMISSÃO, conforme decisão resolutiva de um processo administrativo disciplinar marcado por graves ilegalidades"; que "conforme consta da Portaria MCTI nº 357, de 9 de maio de 2024, o autor foi acusado de infrações disciplinares descritas no art. 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), combinado com o art. 132, inciso V (incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição), da Lei nº 8.112/1990 (...).
Entretanto, os fatos que fundamentaram a apuração remontam a meados de 2017, quando o autor foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no artigo 241-B do Código Penal. (...) Esses fatos, no entanto, já haviam sido atingidos pela prescrição, o que torna a punição completamente nula". Afirma ainda que "o processo administrativo tramitou em completa falta de transparência, violando as garantias processuais fundamentais, privando o autor do direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo após notificações extrajudiciais dirigidas à Administração Pública pela patrona do autor”.
Sobre esses pontos, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que: a) “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990[1] iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção” (Súmula 635 do STJ); b) “interrompida a prescrição pela instauração do processo administrativo disciplinar, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes.
3. Tendo em vista a presença de dispositivo legal específico - art. 238 da Lei n. 8112/90 -, não há falar na incidência do art. 10 do Código Penal, pois, em se tratando de processo administrativo disciplinar, exclui-se o dia com começo e inclui-se o do vencimento” (STJ, 1ª Seção, MS 23464/DF, 2017/0082737-9, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 11/12/2019, Fonte: DJe de 13/12/2019); c) “quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato”. (Precedentes do STJ: RMS 36941-RS, AgRg no RMS 45618-RS, AgRg no AREsp 155697-MS, RMS 30002-RS, fonte: Jurisprudência em Teses, Edição n.
5 - Processo Administrativo Disciplinar – II)[2]; d) “as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal” (precedentes do STJ: MS 019823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; AgRg no RMS 033949/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013.
Jurisprudência em Teses, Edição n. 1: Processo Administrativo Disciplinar – I, item 2); e) “o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo” (precedentes do STJ: MS 24126/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; MS 23464/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019. Jurisprudência em Teses, Edição n. 141: Processo Administrativo Disciplinar – IV, item 1); f) “a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio ‘pas de nullité sans grief’” (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1186672/DF, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013; REsp 1225426/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013. Jurisprudência em Teses, Edição n. 1: Processo Administrativo Disciplinar – I, item 8); g) “a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado” (precedentes do STJ: MS 21937/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019; MS 24031/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019. Jurisprudência em Teses, Edição n. 141: Processo Administrativo Disciplinar – IV, item 4); h) “não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão” (precedentes do STJ: MS 21937/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1774793/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. Jurisprudência em Teses, Edição n. 141: Processo Administrativo Disciplinar – IV, item 5); i) “o fato de o servidor ter prestado anos de serviços ao ente público, e de possuir bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a ele imposta se praticadas infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão” (precedentes do STJ: MS 19995/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018; MS 12176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 3ª Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010. Jurisprudência em Teses, Edição n. 147: Processo Administrativo Disciplinar – IV, item 15). Dentre os documentos juntados destacam-se os seguintes: - Despacho de 26/05/2023, no Processo nº 01341.005471/2023-19 (ID 2140524084 - Pág. 70): - Portaria DGI n. 44/2023 de 30/05/2023 (ID 2140524084 - Pág. 72): - Portaria de 03/05/2024 (ID 2140527352 - Pág. 50): Verifica-se que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do autor por suposta "violação aos arts. 241-A, 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), combinado com o art. 71 do Código Penal, artigo 116, incisos VI e XII, da Lei 8.112/1990", iniciou-se em 26/05/2023 (ID 2140524084 - Pág. 70), marco inicial do prazo prescricional.
JÁ a portaria de instauração do referido processo administrativo disciplinar (Portaria n. 44/2023) foi publicada no boletim de 30/05/2023 (ID 2140524084 - Pág. 72), marco interruptivo da prescrição. Nos termos do art. 238 da Lei n. 8112/90, “os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente”.
Assim, o primeiro dia do prazo de 140 dias para conclusão e julgamento do PAD se iniciou no dia seguinte à publicação da Portaria n. 44/2023, ou seja, em 31/05/2023 (quarta-feira), encerrando-se em 18/10/2023 (quarta-feira). Novo prazo prescricional iniciou-se em 19/10/2023 (quinta-feira). Considerando que a portaria de demissão foi assinada em 03/07/2024 (ID 2140527352 - Pág. 50), ou seja, ainda dentro do prazo de 5 anos de que dispunha a Administração para concluir o processo administrativo disciplinar, não há falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da União.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito em análise. No mérito, embora a parte autora afirme que "o direito de defesa do autor foi flagrantemente cerceado em todo o curso do processo. A defesa reiteradamente solicitou acesso integral aos autos do PAD, sem jamais obter qualquer resposta satisfatória. Até o presente momento, a defesa sequer teve acesso à publicação que determinou a demissão do requerente", não é bem isso que se constata dos autos.
HÁ vários documentos comprobatórios de notificações enviadas ao autor e a seus advogados (IDs 2140524084 - Págs. 96/7, 120/4, 138/9, 145 e 161/171; 2140524104 - Pág. 175/8, 181/201). Impende destacar que o autor foi condenado, na esfera penal: - no 1º grau (ação penal n. 10168-42.2018.4.01.3500 – 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária), em 11/02/2019, pela comprovação da materialidade e da autoria da prática de crimes tipificados no "art. 241-A, ‘caput’ da Lei n. 8.069/90 c/c art. 71, do Código Penal” (ID 2140524104 - Pág. 117/135); - no 2º grau (TRF1, 4ª Turma, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010168-42.2018.4.01.3500/GO), em 08/11/2022, condenando-o "também pelo delito do art. 241-B do ECA" (ID 2140524104 - Pág. 140/164).
Transcrevo-as, em parte, a seguir: "(...) (...) (...)." "(...) (...) (...)." Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que as decisões da ação penal 0010168-42.2018.4.01.3500 transitaram em julgado em 28/02/2023. Diante das provas até aqui produzidas, dessume-se pela regularidade do procedimento administrativo fustigado, porquanto assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo considerados na fundamentação das conclusões obtidas, além da legalidade da penalidade imposta.
Por tais razões, tenho por temerário afirmar-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. (...).” Verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram examinados no curso da presente ação, à luz das provas carreadas aos autos e dos fundamentos jurídicos pertinentes. Assim, a presente sentença ratifica integralmente a decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos permanecem válidos e suficientes para a solução da controvérsia, no sentido de regularidade do procedimento administrativo fustigado, porquanto assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo considerados na fundamentação das conclusões obtidas, além da legalidade da penalidade imposta.
Cumpre ressaltar que o exame exauriente da matéria revela que foram asseguradas, no âmbito do processo administrativo que culminou na demissão do autor, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo nos autos qualquer indício de violação às garantias processuais que pudessem macular a validade do ato administrativo sancionador.
Examina-se, por último, a alegação de que a instauração do processo administrativo disciplinar teria ocorrido após o pedido de aposentadoria pelo servidor. Tal alegação carece de fundamento jurídico. O autor suscita o fato, mas não desenvolve tese de ilegalidade, deixando de indicar o dispositivo legal que teria sido violado. Além disso, o regime jurídico aplicável (Lei n. 8.112/90) milita em sentido oposto à alegação autoral.
Conforme prescreve o art. 172 da citada lei, o servidor submetido a processo disciplinar não poderá se aposentar voluntariamente antes da sua conclusão e do eventual cumprimento da penalidade. O dispositivo, por si só, já evidencia que o pedido de aposentadoria não tem o condão de paralisar a atividade apuratória da Administração. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 134 do mesmo diploma, que autoriza a cassação da aposentadoria como sanção por falta grave praticada na atividade.
Destarte, revela-se manifestamente improcedente a alegação, uma vez que o momento da instauração do PAD em relação ao pedido de aposentadoria não macula a sua validade. Dessa forma, não havendo vícios materiais ou formais que infirmem a legalidade do procedimento de apuração disciplinar, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato de demissão impugnado, nos exatos termos da decisão liminar que ora se confirma.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Pela parte autora, verba honorária que fixo em R$ 5.000,00, em razão do baixo valor da causa, porém de execução suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela