Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDEILSON RAMALHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GISELI AMARAL DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 9196/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1022843-19.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA DA COSTA - RO9196 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o seu recebimento. Laudo de perícia médica judicial (ID 2235732564). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 2238999218). Réplica (ID 2244608444). MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). Impedimento de longo prazo: Conforme laudo pericial, a parte autora possui 49 anos de idade e é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), episódio depressivo grave (CID F32.3) e transtorno de pânico (CID F41.0).
O Perito Médico fixou como data de início da doença 02/06/2023 e não reconheceu incapacidade. Indagado sobre a possibilidade de a(s) patologia(s) ser considerada um impedimento de longo prazo (superior a dois anos), respondeu negativamente, informando que o tratamento medicamentoso é adequado ao quadro clínico e apresenta bom prognóstico. A parte autora sustenta que o laudo deve ser desconsiderado, por ter sido elaborado por médico generalista, por não adotar abordagem biopsicossocial suficiente e por supostamente incorrer em contradição ao reconhecer diagnósticos psiquiátricos e, ainda assim, afastar a existência de impedimento de longo prazo.
