PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1022863-55.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO FABIANE DA SILVA - MT26259/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, garantido constitucionalmente à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF/88). Para a obtenção do benefício, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos (art. 20 da Lei nº 8.742/1993): a) pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) miserabilidade, aferida com base na renda familiar; c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993). O impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).
Assim, o benefício não se destina à cobertura de incapacidades laborativas temporárias, mas tão somente de impedimentos que se prolongam no tempo, obstruindo a efetiva inserção da pessoa no meio social. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese (Tema 173): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Para a aferição da miserabilidade do grupo familiar, inicialmente a Lei nº 8.742/1993 fixou o parâmetro de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º), posteriormente admitindo a flexibilização para até 1/2 (meio) salário-mínimo (§ 11-A), em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF (567.985/MT e 580.963/PR).
Além disso, é possível utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§11), tais como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fraldas, dentre outros (art. 20-B, III). Afastada a taxatividade do critério da renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, ou seja, não apenas para reconhecer a condição de miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la, quando for o caso.
Com efeito, há situações em que, ainda que a renda formal declarada seja nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia que não há situação de vulnerabilidade social. Para o cálculo da renda bruta familiar, a lei determina que não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência concedido a outro outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993).
De igual sorte, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, reitera tal previsão e dispõe que também não serão computados como renda mensal bruta familiar (art. 4º, §2º): a) as bolsas de estágio supervisionado; b) os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Ainda, é necessário observar que há vedação legal à acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).
No tocante ao terceiro requisito, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, para o acesso ao benefício assistencial, são necessárias as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993). De acordo com o artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo exigida, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Por fim, cumpre esclarecer que os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e no CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. No caso, o requisito etário para a concessão do benefício restou comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que a parte autora possuía 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (19/11/2024). No tocante à miserabilidade, a perícia social (id ...) demonstrou que: i) o grupo familiar é integrado pela parte autora, sua filha BENEDITA APARECIDA; e suas netas EMANUELLY VITHORIA, FELLYPE GABRIEL e ISADORA MONALISA; ii) a renda per capita é de R$172,00.
Com base na documentação constante nos autos, é possível afastar a tese sustentada pelo INSS quanto à suposta incompatibilidade do exercício de atividade empresarial com a concessão do benefício assistencial. Embora a parte autora, Benedita Aparecida Rodrigues, tenha figurado como empresária individual, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo, verifica-se que a empresa encontra-se com situação cadastral "INAPTA" desde 18/02/2021, em razão de "omissão de declarações", o que evidencia a ausência de efetiva atividade econômica no período relevante para a análise do direito ao benefício.
Assim, a mera existência de registro empresarial, sem comprovação de funcionamento ou geração de renda, especialmente diante da inaptidão declarada no cadastro da Receita Federal, não se mostra suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiência econômica da autora nem para obstar o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verificam indícios de renda superior à declarada ou qualquer outra circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Preenchidos os requisitos necessários, concluo que o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, de acordo com o enunciado da súmula nº 22 da TNU, que assim dispõe: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC Espécie: B87 DIB/DRB: 19/11/2024 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como compensados eventuais valores pagos administrativamente e/ou oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.
3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) reembolsar os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá à parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e, inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Fica desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, contanto que apresentado o contrato de honorários indicando o(a) mesmo(a) advogado(a) ou a mesma sociedade de advogados constante na procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta