Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES
- Advogado
- EDNILTON CAETANO DE ARAUJO (OAB 74546/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022974-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILTON CAETANO DE ARAUJO - DF74546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos/parecer da Contadoria Judicial, quedou-se silente. Interpreto o silêncio do executado como concordância tácita. Assim, HOMOLOGO o cálculo/parecer de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, conforme requestado no ID 2219383140.
Intime-se. Em seguida, não havendo impugnação e considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição da RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 983/2026 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
