PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1023156-77.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. R. S. D. TUTORA: CAMILA NAZARE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO - RO14381, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o seu recebimento. Laudo de perícia médica judicial (ID 2208074291). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 2251127253). Laudo de estudo socioeconômico (ID 2258999771). Manifestação da parte autora (Num. 2264304052).
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora demonstrou inscrição no CadÚnico, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07. Atualização na inscrição cadastral em 21/03/2025, conforme comprovante de ID 2223323684. MENOR DEFICIENTE De início, importante ressaltar que, apesar da parte autora estar com apenas 8 anos de idade, é preciso registrar que a jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de ser possível conceder o amparo social ao deficiente menor que ainda não atingiu a idade laboral (16 anos, conforme a Constituição).
Para tanto, vislumbra-se necessário que a deficiência que acomete a parte autora provoque significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, ou ainda que acarrete impacto na economia do núcleo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando, assim, a capacidade daquele familiar de gerar renda para o grupo, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
Nesse sentido é o julgado n. 200783035014125, de relatoria do Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da TNU. DAS PERÍCIAS: Em juízo, houve a realização das perícias médica e socioeconômica. Impedimento de longo prazo: Exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Conforme o laudo de perícia médica, a parte autora é portadora de Transtorno do espectro autista (CID F84), apresentando impedimento de natureza intelectual. Segundo o expert, a criança apresenta agitação psicomotora, dificuldade no aprendizado escolar e para interação social, padrões repetitivos e estereotipias, interferindo nas atividades e desenvolvimento próprias da idade. A Perita fixou como data de início do impedimento 30/08/2024, de acordo com laudo médico do neuropediatra, e informou se tratar de condição congênita e crônica.
Indagada sobre a possibilidade de a patologia ser considerada impedimento de longo prazo (superior a dois anos), sinalizou positivamente a esse respeito, salientando que além da agitação psicomotora, para a qual o autor faz uso de três medicações, ainda apresenta transtorno de fala. No caso dos autos, o requisito da deficiência do autor está suficientemente comprovado. Requisito socioeconômico: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.) e do laudo social.
Denota-se, pela leitura dos documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Único, que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e três irmãos (ID 2223323684). A renda per capita declarada foi entre R$ 105,00 a 210,00. Na perícia socioeconômica, consta que a família é composta pelo autor, seus pais e dois irmãos, residindo em bairro periférico de Porto Velho. A residência é cedida e integra bem de herança, ainda a ser partilhada entre herdeiros, dos quais o genitor é co-beneficiário.
A mãe do autor declarou receber R$ 455,00 mensalmente, enquanto o pai trabalha informalmente e aufere renda mensal em torno de R$ 500,00. Os outros filhos são menores e não possuem renda própria. Em contestação, o INSS informou que a mãe do autor receberia valor do programa Bolsa Família (R$ 1.820,00) e um irmão maior de idade tem renda do trabalho de R$ 1.802,57. Quanto à particularidade da mãe do autor, anoto que, nos termos do Decreto nº 12.534/2025, o valor recebido a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, deve ser somado à renda mensal do grupo familiar.
A consulta à base de dados demonstra que o valor recebido do programa Bolsa Família por Camila Nazaré de Souza é atualmente de R$ 455,00. O conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os filhos casados, as noras e os netos não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Precedentes: PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0016896-32.2022.4.05.8000, Relatora IVANA MAFRA MARINHO. TNU. PJe 24/02/2026 e AC 1008972-73.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025). Sem prejuízo, ainda que se considerasse a renda auferida pelo irmão mais velho do autor, somado aos rendimentos dos pais, verifica-se que a quantia é inferior a 1/2 salário-mínimo per capita, adotando-se nesse particular o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores.
Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais dos demais membros do núcleo familiar. Verifica-se que a família não possui patrimônio relevante e as despesas básicas consomem praticamente toda a renda disponível, destacando-se os gastos com alimentação, medicamentos e outras necessidades. A própria conclusão do laudo socioeconômico atestou a situação de vulnerabilidade econômica do autor, residindo em imóvel precário e que a renda da família é insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na Lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). CONCLUSÃO: Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER 30/08/2024 (NB 715.893.626-1).
Em complemento, anoto que o motivo do indeferimento administrativo, não comparecimento à perícia social, foi justificado nos autos, em razão de remarcações sucessivas, tendo a perícia social sido agendada para 10/06/2025 e a avaliação foi finalizada pelo não-comparecimento antes disso, em 27/05/2025 (ID 2273528568, págs. 34/37). Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 30/08/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB 30/08/2024 e a data de efetivo início do pagamento do benefício assistencial; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. O valor devido na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, deve ser limitado a sessenta salários-mínimos vigentes à época.
TUTELA DE URGÊNCIA Diante do reconhecimento do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO