Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IGOR GONTIJO RODRIGUES
- Advogado
- FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1023160-17.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR GONTIJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Igor Gontijo Rodrigues contra ato supostamente coator atribuído ao Diretor da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS e à União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Edital nº 10/2025 e do artigo 26 da Portaria nº 04/2022, bem como a determinação para sua imediata contratação no cargo de Médico de Família e Comunidade sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O impetrante narra que foi aprovado na primeira fase do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 01/ADAPS/2021 e concluiu com êxito o curso de formação de dois anos ministrado pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Alega que a autoridade coatora, por meio da Portaria nº 04/2022, passou a exigir ilegalmente a aprovação em prova de título realizada por entidade privada (Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC) como requisito para a contratação, inovando no ordenamento jurídico e violando a Lei nº 13.958/2019.
Aduz ainda que o Edital nº 10/2025 impõe uma migração compulsória para o Programa Mais Médicos, sob regime de bolsa e pena de desligamento, frustrando sua legítima expectativa de ingresso na carreira pública celetista. Instruiu a inicial com procuração e outros documentos (id. 2223338780 e seguintes), inclusive o recolhimento das custas (id. 2223353576).
É o relatório.
Decido. De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
