Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALQUIRIA SANTOS DE SOUZA
- Advogado
- JOSIMAR ALVES BEZERRA (OAB 53338/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023290-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMAR ALVES BEZERRA - GO53338 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda em que a parte autora requer o desbloqueio de valores mantidos em conta poupança de sua titularidade, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, podendo, diante de movimentações consideradas suspeitas, adotar medidas administrativas preventivas, independentemente de prévia ordem judicial.
Não se confunde, portanto, o bloqueio administrativo de segurança com medida judicial de constrição patrimonial. A controvérsia, contudo, não reside na possibilidade abstrata de adoção de mecanismo preventivo, mas na existência de fundamento concreto para a restrição imposta e, sobretudo, para sua manutenção. No caso, os elementos dos autos não são suficientes para amparar integralmente a tese defensiva.
O extrato histórico apresentado pela própria CEF registra, em 11/11/2025, lançamento identificado como “BLQ VALOR MONITORAMENTO”, no montante de R$ 5.753,92. A captura de tela apresentada pela autora igualmente demonstra saldo bloqueado de R$ 5.753,92 e saldo disponível de . Entretanto, a documentação interna utilizada pela Caixa para justificar a medida contém alerta datado de 25/11/2025, relacionado a notificação de infração envolvendo operação PIX no valor de .
