PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1023338-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA BOAVENTURA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Anote-se o nome do advogado DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENA, novo procurador da parte autora conforme procuração de ID 2255525102 juntada na data de 08/05/2026. Quanto ao mais, passo à análise da cessão de créditos efetuada nos presentes autos. A cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA juntou aos autos INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA (cf.
ID ). Nessa mesma petição, a cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a homologação de cessão de crédito, formalizada por meio de instrumento PARTICULAR, referente à 100% (cem por cento) dos valores devidos à autora desta demanda, Sra. MARIA HELENA BOAVENTURA PEREIRA - CPF: 060.***.***-68, montando o valor líquido de R$ 57.886,98 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), os quais lhe serão pagos por meio do PRECATÓRIO 20253400023001336, SEM RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Em seguida, foram intimadas as partes para que tivessem vistas da referida "cessão".
Em resposta, a parte autora juntou aos autos a manifestação de ID 2254895823, pela qual alega que a Cessionária lhe pagou, na data de 17/09/2025, 02 (dois) valores compostos pelas seguintes transferências: Porém, na mesma manifestação, alega a parte autora que a empresa MATRI entrou em contato com ela e indicou a "existência de inconsistência na operação e solicitaram a devolução imediata da quantia de R$ 20.000,00", na data de 19/09/2025, o que foi prontamente por ela atendido:
É o relatório.
Decido. Registro que não há óbice à cessão de precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, conforme se verifica da leitura dos §§ 13 e 14, do art. 100, da Constituição Federal, bastando apenas, para tanto, que o referido devedor seja comunicado. É o que se verifica da leitura dos dispositivos citados: §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Porém, de forma direta, este Juízo não desconhece que a parte tem o livre arbítrio de firmar acordos envolvendo créditos de parcelas acumuladas em processos de natureza previdenciária. Logo, em tese, não cabe ao Judiciário adentrar no exame das vantagens ou desvantagens de um segurado ceder créditos objeto de requisições judiciais, por meio de Precatório ou RPV.
Contudo, por envolver um ato inerente à marcha processual, tal cedência depende da chancela judicial por meio de decisão homologatória, o que torna o Juízo uma espécie de "AVALISTA" da operação realizada mediante a constatação de que a cessão de crédito cedeu, minimamente dentro das balizas legais, e sem a sobreposição do poder econômico da parte cessionária frente a parte cedente. Ocorre que, ao fazer tal cotejo, no caso em tela, não é possível emprestar tal chancela ao acordo de cedência retratado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA de ID 2210218979.
Afinal, conforme o próprio contrato de cedência indica, o crédito da parte autora pelo tempo decorrido, com data base em 01/07/2024, e os critérios de atualização que permaneceram incidindo sobre a requisição feita, atingiu a expressiva monta de "R$ 99.846,39", com o depósito em 30/03/2026: Crédito esse que já está depositado desde 30/03/2026, na Agência 4200 do Banco do Brasil, na Conta Depósito 4000132648199.
Assim, causa estranheza que a parte autora cederia tal monta por apenas "R$ 37.886,98". Ou seja, pela antecipação de pouco mais de 09 (nove) meses, a cessionária estaria cobrando um deságio de "R$ 61.959,41", o que equivale a quase 2/3 do valor total a que a cedente teria direito, destoando, assim, completamente de operações similares que tem sido apresentadas e homologadas por este Juízo da 23ª Vara Federal.
Em outras palavras, não precisa grande esforço para constatar que o acordo entabulado evidencia clara situação de "lesão", o que por envolver pessoa IDOSA exige uma análise mais acurada e uma intervenção negativa deste Juízo. Por fim, o prejuízo sofrido é tão grande que tudo indica que está configurado, no caso, o vício de lesão a que se refere o art. 157 do Código Civil, que assim dispõe: “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de a homologação da cessão de crédito requerida por MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em contrapartida, também não há como negar que a parte autora recebeu valores pela venda do seu precatório, razão pela qual, sob pena do seu enriquecimento ilícito, DETERMINO A RESERVA DA QUANTIA JÁ PAGA pela MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA à parte autora, no valor de R$ 37.886,98, conforme extrato de conta corrente juntado pela própria parte autora.
Retifique-se a autuação para inclusão da empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA como terceira interessada, para que possa receber apenas os valores que pagou pela compra do precatório, com a devida correção monetária: "R$ 37.886,98", conforme a conta já por ela indicada no ID 2242907138 : Intimem-se, ocasião em que a autora MARIA HELENA BOAVENTURA PEREIRA - CPF: 060.***.***-68 deve indicar sua conta bancária de sua titularidade, agência e Banco, a fim de que este Juízo efetue a ordem de transferência dos valores, vedada a indicação de conta do advogado, uma vez que os depósitos decorrentes de condenações judiciais só podem ser feitos em conta de pessoa que seja parte no processo, haja vista a necessidade de prestação de contas, inclusive para fins de imposto de renda.
Em seguida, voltem-me conclusos para emissão das ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF