Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- GERALDO CAVALCANTE GUIMARAES, PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES, ROSINETE GUIMARAES, ANTONIO CAVALCANTI GUIMARAES, CATIANE ALVES GUIMARAES, CICERO CAVALCANTE GUIMARAES, JOSE NETO GUIMARAES, KASSIA NAIONARA ALVES GUIMARAES, KASSIO NATANAEL ALVES GUIMARAES, MARIA RENAVA CAVALCANTE GUIMARAES, PAMELA STEFANY PEQUENO GUIMARAES, QUESIA MILA ALVES GUIMARAES, RITA KELINE ALVES GUIMARAES
- Advogado
- JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023478-97.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA - DF46407
DECISÃO
O feito trata de liquidação provisória de sentença que tem como objeto julgado prolatado no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.8514-1 (MPF e Sociedade Rural Brasileira x Banco do Brasil S/A e União), relativo a índices aplicados em março de 1990 a cédula rural pignoratícia. Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1.290, o qual versa sobre a definição acerca da seguinte matéria: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Com efeito, por meio de decisão publicada em 11 de março de 2024, a Corte Superior referida decretou a suspensão nacional de todas as demandas que tratem sobre o tema, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, litteris: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se. Vale ressaltar que, até o presente momento, não houve levantamento da suspensão, de modo que há óbice intransponível ao seguimento da presente liquidação, sendo imperioso o cumprimento da determinação emanada pelo Pretório Excelso, com a consectária determinação suspensiva do andamento da presente ação.
