Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MATEUS AUGUSTO GOMES DA SILVA
- Advogados
- DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (OAB 5458/RO), TATIANE FLAVIA VENTURIN (OAB 11483/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023487-59.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MATEUS AUGUSTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE FLAVIA VENTURIN - RO11483-A e DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MATEUS AUGUSTO GOMES DA SILVA DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - (OAB: RO5458-A) TATIANE FLAVIA VENTURIN - (OAB: RO11483-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462840189 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1023487-59.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458-A, TATIANE FLAVIA VENTURIN - RO11483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho ou sua subsistência.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
