PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1023546-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE JESUS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA AGUIAR DE LIMA - RO7098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 13/06/2025, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência, quando aplicável, e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, a qualidade de segurado estava mantida na data de início da incapacidade reconhecida judicialmente, pois o autor recebeu benefício por incapacidade até 13/06/2025 e a nova incapacidade surgiu em 05/11/2025, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A carência também se encontra cumprida, conforme o histórico contributivo e previdenciário. HÁ prévio requerimento administrativo, formulado em 30/06/2025, posteriormente indeferido, estando presente o interesse de agir.
A perícia judicial (ID 2248273865) concluiu que o autor, técnico em refrigeração, não apresenta incapacidade laborativa atual. Reconheceu, contudo, incapacidade total e temporária durante os 60 dias posteriores à cirurgia realizada no joelho direito em 05/11/2025. O laudo apresenta fundamentação suficiente, baseada em exame clínico que constatou recuperação funcional, amplitude de movimento preservada, ausência de instabilidade articular e inexistência de limitação significativa.
Os documentos médicos particulares comprovam a enfermidade e a necessidade de tratamento, mas não afastam a conclusão pericial quanto à recuperação da capacidade laboral. Não há prova técnica suficiente de incapacidade contínua entre a cessação administrativa, em 13/06/2025, e a cirurgia de 05/11/2025. Assim, não é possível restabelecer o benefício desde a cessação anterior. Por outro lado, deve ser reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período pós-operatório expressamente admitido pelo perito.
A DIB deve ser fixada em 05/11/2025, data de início da incapacidade, e a DCB em 04/01/2026, correspondente aos 60 dias estimados para recuperação. Como a incapacidade é integralmente pretérita, não há benefício a ser implantado. A aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, pois não foram demonstradas incapacidade atual, permanência ou impossibilidade de reabilitação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, exclusivamente no período pretérito compreendido entre 05/11/2025 (DIB) e 04/01/2026 (DCB); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no referido período, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período; c) REJEITAR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido de restabelecimento do benefício desde 13/06/2025; d) CONDENAR o INSS ao reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO