KAMILLA CHAVES VAZ (OAB 40757/DF), EDISON LUIS MANZONI (OAB 119339/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023568-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON ANGELO TOZETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA CHAVES VAZ - DF40757 e EDISON LUIS MANZONI - RS119339 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum proposta por EMERSON ANGELO TOZETTO contra a UNIÃO, na qual pede o seguinte, litteris:
III. A procedência da presente ação com a condenação da União a converter em favor do autor as licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para sua aposentadoria, em valores correspondentes a 6 (seis) remunerações brutas, quando de sua transferência para a reserva remunerada, acrescidas de correção monetária integral, pelo CPC, desde quando devidas até a época do pagamento e de juros moratórios, nos termos da Lei, a contar do evento danoso;
IV. No entanto, caso esse não seja o entendimento deste Juízo, requer, como pedido subsidiário, na forma do Art. 326 do CPC, que seja deferido a conversão em pecúnia à proporcionalidade de um período de Licença Especial, uma vez em 29/12/2000 o Requerente detinha um período equivalente 9 anos e 10 meses e 24 dias de serviço militar.
V. Que seja determinada a não incidência de IRPF sobre os valores aqui deferidos, conforme disposto na Súmula 136 do STJ, por se tratar de natureza indenizatória; (...) Na petição inicial (fls. 3/20 - Id 2121401685), narra o autor, em suma, que, na condição de Capitão do Exército Brasileiro, passou à reserva remunerada em 31/01/2023, após mais de 32 anos de serviço. Sustenta que adquiriu direito à fruição de 6 (seis) meses de Licença Especial referente ao período de 04/02/1991 a 04/02/2001, direito este não usufruído nem computado para fins de aposentadoria.
Aduz que tal direito restou adquirido antes da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual revogou o art. 68 da Lei nº 6.880/80. Defende que a revogação não pode atingir situações consolidadas, por força da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a conversão da Licença Especial em pecúnia encontra respaldo na jurisprudência do STJ e STF, por se tratar de verba de natureza indenizatória, o que afastaria a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos.
Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à integralidade da conversão, pleiteia o deferimento proporcional, considerando que em 29/12/2000 contava com 9 anos, 10 meses e 24 dias de serviço. Pede gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 126.063,00 (cento e vinte e seis mil e sessenta e três reais). Junta documentos (fls. 21/87). Na contestação (fls. 92/95 - Id 2146926663), a UNIÃO alega, em síntese, que o autor não preenchia os requisitos legais necessários para a aquisição do direito à Licença Especial na data da revogação do instituto pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Sustenta que o requerente ingressou no Exército em 04/02/1991, e que, até 29/12/2000, não completava o decênio de efetivo serviço exigido pela norma para gerar o direito à fruição ou compensação da Licença Especial, motivo pelo qual não teria direito adquirido à conversão pretendida. Aduz que a ficha de controle de tempo de serviço do próprio autor, juntada à inicial, confirma a inexistência do direito, uma vez que registra expressamente a ausência de aquisição da licença.
Subsidiariamente, defende que, caso reconhecido o direito à conversão, deve ser realizada a compensação de todos os valores eventualmente já percebidos em razão da contagem ficta do tempo de serviço, utilizada para fins de adicional de tempo de serviço e adicional de permanência. Fundamenta tal alegação na previsão contida nos arts. 30 e 3º, VI, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como no art. 10 do Decreto nº 4.307/2002.
Alega que o autor teria se beneficiado indevidamente da contagem em dobro do tempo de serviço relativo à Licença Especial não gozada, o que teria repercussão direta em sua remuneração, especialmente no tocante à percepção de adicionais remuneratórios. Junta documentos (fls. 96/99). O autor apresentou réplica (fls. 102/121 - Id 2172991886). Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em virtude da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A Licença Especial era prevista no art. 68 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), configurando-se como um direito do militar, após cada decênio de efetivo serviço, ao afastamento remunerado por seis meses, com a possibilidade de gozo ou contagem em dobro para fins de inatividade.
O dispositivo legal previa: Art.
68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001). Com a edição da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31/08/2001, esse direito foi revogado. O legislador, contudo, cuidou de resguardar os direitos já adquiridos até 29/12/2000, conforme expressamente dispõe o art. 33 do referido diploma, litteris: Art.
33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Logo, a manutenção do direito à Licença Especial e a possibilidade de sua conversão em pecúnia ficaram condicionadas à sua aquisição até 29/12/2000, isto é, ao implemento de 10 anos de serviço até essa data.
In casu, o autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 04/02/1991 (Id 2121410100) e pleiteia a conversão em pecúnia de período de Licença Especial correspondente ao intervalo de 04/02/1991 a 04/02/2001, sob a alegação de que teria implementado o requisito temporal legal e adquirido o direito antes da revogação promovida pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. Nos termos do próprio art. 33 da referida MP, contudo, apenas os períodos de licença adquiridos até 29/12/2000 poderiam ser resguardados.
Ao realizar o cotejo entre a data de ingresso do autor e a data-limite de 29/12/2000, constata-se que, nesta última, o autor contava com apenas 9 anos, 10 meses e 25 dias de serviço, ou seja, não havia completado o decênio exigido em lei para aquisição do direito à licença. É pacífica, nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a Licença Especial somente pode ser convertida em pecúnia se efetivamente adquirida até 29/12/2000, o que implica, necessariamente, o cumprimento do decênio até essa data.
A ausência desse requisito inviabiliza o reconhecimento do alegado direito adquirido, afastando qualquer pretensão indenizatória posterior. Nesse sentido, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Regiao, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PERÍODO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 138 DA LEI N. 6.880/80 REVOGADO PELA MP 2.131, DE 28.12.2000.
REEDIÇÃO ATÉ A MP 2.215-10/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença que negou o pedido do autor para "a condenação da União a converter em favor do autor as licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para sua aposentadoria, em valores correspondentes a 6 (seis) remunerações brutas, quando de sua transferência para a reserva remunerada, acrescidas de correção monetária integral, pelo CPC, desde quando devidas até a época do pagamento e de juros moratórios, nos termos da Lei, a contar do evento danoso".
2. Controverte-se o direito do autor de conversão em pecúnia, de um período de licença especial obtido entre 4.2.1991 e 4.2.2001. O pedido foi julgado improcedente na origem, considerando que o decênio aquisitivo não chegou a ser completado, já que a licença especial havia sido extinta.
3. O autor é militar do Exército Brasileiro, em que ingressou em 4.2.1991, tendo ingressado voluntariamente na reserva remunerada em 30.9.2021, quando contava com 30 anos, 7 meses e 26 dias de serviço. Na presente demanda, objetiva reconhecer o direito a licença especial relativo ao período de 4.2.1991 a 4.2.2001, direito que alega ter adquirido antes da sanção da Medida Provisória n° 2.215-10, em 31.8.2001.
4. A licença especial era prevista no art. 68, § 3º, da Lei n° 6.880/80, consistindo em um afastamento remunerado de seis meses a cada período de 10 anos de efetivo serviço, desde que requerida.
5. Ocorre que a MP n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que teve como última reedição a MP n.º 2.215-10/2001, extinguiu o adicional de tempo de serviço e a licença especial, mas preservou os direitos adquiridos até 29.12.2000. No caso dos militares que, nessa data, já contavam com o tempo mínimo de dez anos para a licença especial, foi garantido o direito de gozá-la ou ao seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade.
6. A redação do dispositivo foi repetida em todas as reedições e renumerações da MP 2.131/2000 (2.188/2001 e 2.215/2001), sempre havendo, no respectivo artigo 34, desde a segunda edição (primeira reedição MP 2.131-1/2000) a convalidação dos atos praticados sob a edição anterior. No caso em tela, até a aludida data (29 de dezembro de 2000), o autor possuía pouco mais de 9 (nove) anos de serviço, razão pela qual ele não preencheu o requisito temporal necessário para a aquisição do período de licença especial.
7. Ciente de tal situação, o autor defende ter direito à licença especial mesmo não tendo completado o período exigido pela MP para obter o referido direito, os artigos 137 e 138 da Lei n° 6.880/80, mas tais dispositivos também foram revogados pelo art. 39 da mesma MP 2.131/2000, assim como art. 68 da Lei n° 6.880/80 que previa a licença especial.
8. Apelação desprovida. (AC 1056505-08.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) Ademais, eventual invocação ao art. 138 da Lei n.º 6.880/80, que previa arredondamento de frações superiores a 180 dias para efeito de tempo de serviço, não aproveita ao autor, uma vez que tal dispositivo também foi revogado pela MP 2.215-10/2001, conforme expressa disposição do art. 39 da referida norma.
Não há, portanto, base normativa que respalde o direito à conversão em pecúnia nos moldes pretendidos, seja de forma integral, seja proporcional. O pedido subsidiário formulado na petição inicial requer, alternativamente, a conversão proporcional da Licença Especial, com base no tempo já cumprido (9 anos, 10 meses e 24 dias). Contudo, a MP 2.215-10/2001 não prevê hipótese de conversão proporcional da licença especial em pecúnia, exigindo, de forma objetiva, o implemento do decênio completo até 29/12/2000.
Assim, ausente a base legal para o pedido principal, também não subsiste fundamento jurídico para acolhimento da pretensão subsidiária. A tese de enriquecimento sem causa da Administração Pública também não se sustenta. O autor não adquiriu o direito à licença especial e, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. A caracterização de enriquecimento sem causa pressupõe a perda de um direito patrimonial legítimo, o que não se verifica quando o direito sequer chegou a ser incorporado ao patrimônio jurídico do autor.
O pedido de não incidência de IRPJ resta prejudicado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica suspensa, contudo, a obrigação, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura digital.