VANIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 32732/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732-A e VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): FABIO LUNELLI DA SILVA BRUMLUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - (OAB: PB32732-A) VANIA EDITE COSTA SANTOS - (OAB: SP353407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463718353) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732-A e VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivou sua imediata nomeação no concurso público da EBSERH (Edital n.º 03/2023), para o cargo de Físico, na unidade Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG), em razão de alegada preterição por abertura do novo certame.
O Juízo de primeiro grau assim decidiu, sob o fundamento de que a pretensão deduzida contrariava tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Consignou que a parte impetrante não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada nem a existência de comportamento da Administração apto a evidenciar necessidade inequívoca de provimento do cargo com candidatos do concurso anterior.
Concluiu que a pretensão buscava substituir a discricionariedade administrativa na gestão dos concursos públicos, sem comprovação dos pressupostos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência do STF para conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Em suas razões de apelação, a parte impetrante sustenta que a Administração frustrou sua expectativa de nomeação ao deixar de convocá-la, publicar novo edital e manter terceiros exercendo atividades relacionadas ao cargo, em afronta à ordem de convocação prevista no certame.
Argumenta que o juízo de origem aplicou indevidamente o Tema 784 do STF, sem analisar circunstâncias relevantes do caso, especialmente o alegado direito à observância da ordem de convocação, a suposta violação à legislação de cotas e a publicação de novo edital durante a vigência do concurso anterior. Alega ainda que a EBSERH mantém pessoas não concursadas desempenhando atribuições do cargo de Físico e que a realização de novo certame, sem esgotar a lista de aprovados, viola os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e vinculação ao edital.
Por isso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança e determinada sua convocação e nomeação para o cargo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do feito.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Inicialmente, consigno que o Juízo de 1º grau julgou liminarmente o pedido, nos termos do art. 332 do CPC, para tanto se ancorando no entendimento firmado pelo STF no RE RE 837.311/PI (Tema 784), tendo considerado a não demonstração da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada ou a existência de comportamento da Administração apto a evidenciar necessidade inequívoca de provimento do cargo com candidatos do concurso anterior.
No julgamento do RE 837.311/PI, o STF fixou a regra geral de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na aprovação ocorrer dentro do número de vagas; na inobservância da ordem de classificação; ou quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada de candidatos do certame anterior, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, a parte impetrante defende que a controvérsia envolve questões fáticas, como a suposta violação à legislação de cotas, a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, a necessidade de pessoal e a ocorrência de preterição arbitrária, circunstâncias que exigiriam análise concreta e produção de provas. Tal o contexto, a matéria em discussão encontra-se, portanto, circunscrita na exceção prevista pelo próprio STF no RE 837.311/PI, razão pela qual a sentença sob censura deve ser anulada.
De fato, a necessidade de análise factual acerca da ocorrência ou não da excepcionalidade prevista pelo STF impede, como regra, a aplicação do art. 332 em casos como o presente, daí porque flagrantemente equivocado, nessa situação, o julgamento pela improcedência liminar do pedido deduzido em juízo, o que somente seria possível se as hipóteses tratadas nos incisos I a IV do dispositivo enfocado tratassem especificamente sobre a questão da prova que se pretende a anulação.
O que se tem, portanto, é quando o cerne da controvérsia judicializada tratar de questão exclusivamente de direito, o julgamento de improcedência liminar poderá ser realizado, sem maiores discussões, desde que atendidos os respectivos requisitos autorizadores. Entretanto, na hipótese em que a questão jurídica debatida envolver o exame pontual do cenário fático a ela vinculado, a aplicação da teoria da causa madura em primeira instância, na forma do art. 332 do CPC, pressupõe que também a questão de fato tenha sido decidida nos termos dos incisos I a IV desse dispositivo.
Isso porque, “[P]or se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.” (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).
Com esse cenário, o julgamento liminar do processo nas hipóteses que envolvem concursos públicos somente pode ser realizado mediante a análise individualizada da discussão travada em cada processo. Assim, o descuro do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual que, como visto do precedente acima transcrito, deve ser aplicado de forma restrita, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, considerando-se que a causa não se encontra madura para julgamento em segundo grau, na medida em que caberá ao juízo de origem avaliar a suficiência da prova produzida, devendo ainda ser franqueada à parte impetrada a possibilidade de produzir a contraprova que eventualmente considere necessária no enfrentamento das razões aduzidas na petição inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOVO CONCURSO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PONTUAL DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivou sua imediata nomeação no concurso público da EBSERH (Edital n.º 03/2023), para o cargo de Físico, na unidade Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG), em razão de alegada preterição por abertura do novo certame.
2. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre o cabimento da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, diante da necessidade de exame das circunstâncias fáticas alegadas pela parte litigante.
3. No julgamento do RE 837.311/PI, o STF fixou a regra geral de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na aprovação ocorrer dentro do número de vagas; na inobservância da ordem de classificação; ou quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada de candidatos do certame anterior.
4. “Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.” (STJ, REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020)
5. A necessidade de exame dos aspectos factuais que orbitam a questão jurídica disciplinada pela decisão vinculante do STF enfraquecem a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura na primeira instância, mediante o julgamento de improcedência liminar. Apenas na hipótese em que o contexto fático próprio de cada caso concreto tiver sido analisado e decidido na forma dos incisos I a IV do art. 332 do CPC, é que será possível a utilização do rito nele previsto.
6. O descuro do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual que deve ser aplicado de forma restrita, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional.
7. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em segunda instância, em razão da necessidade de estabelecimento de contraditório pleno quanto às provas produzidas.
8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VANIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 32732/PB)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM Advogados do(a) APELANTE: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732-A, VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH O processo nº 1023684-77.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM
Advogados
VANIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 32732/PB)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023684-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023684-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732-A e VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIO LUNELLI DA SILVA BRUM OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma