Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, LAURA LASCALA CARDOSO
- Advogados
- ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 153943/MG), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1023686-47.2025.4.01.3400 CLASSE : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : LAURA LASCALA CARDOSO e outros ADVOGADO(A) :ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LAURA LASCALA CARDOSO, objetivando a extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) durante a vigência de sua Residência Médica em Oncologia Clínica, especialidade considerada prioritária.
A autora obteve decisão liminar favorável neste juízo (ID 2177856140) para suspender a cobrança das parcelas. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o contrato da autora já se encontrava na fase de amortização, conforme comprovantes de pagamento de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 2177051449) , enquanto o ingresso na residência (ID 2177051521) e a tentativa de requerimento administrativo (ID 2177051622) ocorreram posteriormente, em 01 de março de 2025.
Esta situação fática específica, requerimento formulado quando o contrato já se encontra na fase de amortização, tornou-se objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, entendo pela suspensão do feito em estrito cumprimento à Decisão ID 443652324, proferida em sede de Apelação Cível (1015573-12.2022.4.01.3400), a qual determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre esta matéria em razão da afetação do Recurso Especial Repetitivo nº 2.238.940/DF (2025/0395765-8).
A referida decisão paradigma delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Definir se a extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 pode ser concedida quando o requerimento é formulado após o término da fase de carência e já iniciado o período de amortização, mantidos os demais requisitos legais (residência credenciada e especialidade prioritária).” (ii) Seleciono como representativos os processos nº 1015573-12.2022.4.01.3400 e nº 1011347-50.2020.4.01.3200, com determinação de envio ao STJ; (iii) Determino a juntada do quadro estatístico, bem como mapa da divergência jurisprudencial, para instruir a remessa;" "Pelo exposto, FAÇO incidir sobre os dois processos acima citados (nº 1015573-12.2022.4.01.3400 e 1011347-50.2020.4.01.3200) ordem de seleção para compor grupo representativo de controvérsia infraconstitucional ao STJ (.030, IV, do CPC/2015), suspendendo a tramitação de tais, e também dos demais correlatos (§6º do .036 do CPC/2015) que tramitam(arem) nesta Corte e na Justiça Federal da 1ª Região, até ulterior deliberação do STJ (.037, §1º, ou .039 do CPC/2015)." Diante disso, e em estrito cumprimento à determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, impõe-se o sobrestamento do trâmite processual deste feito até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior.
