Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURILANDIA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- EVERTON BERNARDO CLEMENTE (OAB 26506/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023783-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURILANDIA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Preliminar – coisa julgada material O INSS alega a ocorrência de coisa julgada no processo com autos n. 1012599-65.2023.4.01.3400, sustentando que a autora já havia ajuizado ação pleiteando o mesmo benefício. Contudo, sabe-se que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas.
Verifica-se que na ação anterior, proposta em 13/09/2019, a parte autora buscava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária vinculado ao NB 638.539.847-5, cessado em 23/11/2021. A ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 10/11/2023. Na presente demanda, por sua vez, a controvérsia decorre do indeferimento, pelo INSS, do pedido de concessão de benefício por incapacidade com DER em 06/06/2024 (NB 650.067.427-1).
Ainda que haja identidade de partes e, em parte, de pedidos, a causa de pedir é distinta, pois esta ação tem por fundamento novo requerimento administrativo, baseado em situação fática posterior. Assim, não há óbice à concessão futura do benefício, se a avaliação médica assim indicar. Proposta esta ação em 29/09/2023, remanesce o interesse de agir quanto à concessão de novo benefício por incapacidade, especialmente pelo fato de que a autora apresentou novo requerimento administrativo, restando ao alcance da coisa julgada a data de início de incapacidade.
Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso ( e 59 da ).
