Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE NAZARE SOUSA DA SILVA
- Advogados
- THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 9070/RO), MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 1039/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1023856-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que a parte autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), mas que não gera limitação ou mesmo incapacidade para o trabalho. No decorrer do exame, o perito constatou o seguinte: Sem alteração do exame físico do ponto de vista médico legal Exame do estado mental: Lucida, colaborativa, orientada auto e alopsiquicamente, normovigil, normotenaz, pensamento de curso normal, agregado, conteúdo sem delírios, alucinações ou ideação suicida, humor eutimico, afeto congruente e modulado, sem evidências indiretas de alterações da sensopercepção, sem alteração da psicomotricidade, volição e pragmatismo preservado, critica presente.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica ou pericia complementar. No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de nova perícia médica judicial ou esclarecimentos adicionais, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante. Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico/mental, o qual constatou presença de normalidade.
