Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023908-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 POLO PASSIVO:ALDINER DOS SANTOS DE ASSUNCAO 801.***.***-49 e outros
DECISÃO
ID 2228903431: A parte exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens em nome da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Decido. De plano, cabe pontuar que o pedido da parte exequente desvirtua a finalidade para a qual a ferramenta CNIB foi criada, qual seja "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ).
Da forma como requerida, a indisponibilidade de bens imóveis indistintamente constitui medida atípica e extrema, não autorizada na Lei, que não se justifica na hipótese, porque não se revela útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução. Ademais, a parte exequente tem o ônus de indicar bens penhoráveis (art. 798, II, "c", do CPC), podendo por si consultar os serviços notariais, que são públicos, somente se justificando a utilização do sistema CNIB quando comprovados indícios da existência de bens registrados em localidades a que não tenha acesso.
Por fim, o pedido não foi instruído com qualquer elemento que indicasse ocultação de bens pela parte executada ou que permitisse ao menos se vislumbrar a efetividade da medida requerida. Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente quanto ao uso da ferramenta CNIB. SECRETARIA:
I -
Intime-se a parte exequente.
II - Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo-se o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
