PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023909-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DO SACRAMENTO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DO SACRAMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: d) a procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/01.
2) Fundamentação 2.1) Preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse agir pelo não exaurimento da via administrativa, porquanto a exigência é apenas de prévio requerimento administrativo, o que de fato ocorreu e, ainda, houve o indeferimento do pedido, conforme se verifica no documento ID 2157521528 – p. 1/5. De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da condição de única herdeira da parte autora para pleitear indenização via seguro DPVAT.
Na eventualidade de surgir posteriormente outra pessoa que alegue ser, também, herdeira do(a) falecido(a), esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro em tela para reivindicar sua cota parte, não cabendo à ré agir na defesa de interesse alheio, fora das hipóteses legais autorizativas. Passo à análise do mérito. 2.2) Mérito Quanto ao mérito, ressalta-se que o Seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/1974 e enquanto vigente, determinava que todos os proprietários de veículos automotores pagassem anualmente uma taxa que garantia, na ocorrência de acidentes, o recebimento de indenização, tanto no caso de ferimento quanto no caso de morte.
Nesse sentido, em conformidade com o art. 2º e seguintes da Lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendiam as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, senão vejamos: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Ademais, conforme Resolução CNSP n.º 400/2020 e Lei n.º 14.544/2023, de 01.01.2021 a 31.12.2023, a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório – DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal – CEF. A Lei nº. 6.194/74 ainda fixava: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; No caso dos autos, a parte autora comprovou ser mãe da segurada Gildete Sacramento de Oliveira, bem como que o óbito de sua filha deu-se em razão de acidente de veículo automotor ocorrido em 26/082022, conforme documentos de identificação pessoal e boletim de acidente de trânsito acostados aos autos (ID 2121644074, 2121643864, 2157521528 p. 31, ID 2121644153).
Assim, satisfeitos todos os requisitos legais, impõe-se a procedência da pretensão inicial.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização decorrente de seguro DPVAT pelo evento morte da vítima Gildete Sacramento de Oliveira, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 6.194/74 e do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007, acrescidos de correção monetária incidente desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (Súmula 426 do STJ).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.