ROBERTO CARLOS PESTANA FILHO, PAULO HENRIQUE MEROLA
Advogado
JANSEN GUIMARAES CARVALHO (OAB 15429/MA)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1023979-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PESTANA FILHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, PAULO HENRIQUE MEROLA
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por ROBERTO CARLOS PESTANA FILHO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e de PAULO HENRIQUE MEROLA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº S010373832 e do respectivo procedimento administrativo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do segundo réu como real condutor, com a transferência dos efeitos pessoais da infração.
Afirma que, em 2018, locou veículo junto à Localiza Hertz a Car S.A., figurando como contratante, enquanto Paulo Henrique Merola teria sido indicado como condutor. Durante a locação, foi registrada infração por excesso de velocidade, prevista no art. 218, I, do CTB, posteriormente atribuída ao Autor. Sustenta que não foi regularmente notificado da autuação e da aplicação da penalidade, circunstância que violou contraditório e a ampla defesa.
Defende que o decurso do prazo administrativo não impede o reconhecimento judicial do verdadeiro condutor, apontando Paulo Henrique Merola como responsável pela infração. Relata que a anotação da infração em seu prontuário ocasionou a instauração de procedimento de cassação de sua habilitação pelo DETRAN-SP. Custas recolhidas (id. 1545494372). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 1546061858).
Citado, o DNIT apresentou contestação (id. 1561635390), defendendo a regularidade do auto de infração e do procedimento administrativo. Sustentou que as notificações foram regularmente expedidas à proprietária do veículo, conforme a legislação de trânsito, e que esta apresentou formulário de identificação indicando Roberto Carlos Pestana Filho como condutor, posteriormente validado pela autoridade administrativa.
Aduziu ser desnecessária a comprovação do efetivo recebimento das notificações e defendeu o não cabimento da conversão da multa em advertência por escrito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Certificada a citação de Paulo Henrique Merola (id. 1732065580) Declarada a revelia de Paulo Henrique Merola, com os efeitos do art. 344 do CPC, e determinada a intimação das partes para manifestação e especificação de provas (id. 2155814236).
Réplica (id. 2156312784). As partes não especificaram provas.
É o relatório.
Decido. Não foram suscitadas preliminares. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à alegada nulidade do procedimento administrativo relativo ao Auto de Infração nº S010373832 e, sucessivamente, à possibilidade de reconhecimento judicial de Paulo Henrique Merola como efetivo condutor do veículo no momento da infração. À época dos fatos, o procedimento de trânsito era disciplinado pelo CTB e pela Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, o auto deveria ser arquivado caso não fosse expedida a notificação da autuação no prazo de trinta dias. Por sua vez, os arts. 2º, II, e 4º da Resolução nº 619/2016 determinavam que a notificação da autuação fosse dirigida ao proprietário do veículo, a quem competia, não sendo o responsável pela infração, indicar o efetivo condutor. O art. 29 da mesma Resolução estabelecia, ainda, que as notificações da autuação e da penalidade deveriam ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que figurasse como proprietária na data da infração.
Nos autos foi apresentada pelo Autor a notificação da autuação para o proprietário do veículo (id. 1544019382) e informado pelo DNIT tanto a notificação da autuação, em 05.10.2018, como da penalidade, 13.03.2019, bem como a quitação da multa em 23.10.2018 (id. 1561635391 - pp. 20 e 21). Não se verifica, portanto, elementos suficientes nos autos para declarar a nulidade do procedimento administrativo.
Situação diversa, contudo, diz respeito à identificação material do responsável pela infração. A regularidade formal do procedimento administrativo não impede que a responsabilidade pessoal pela infração seja posteriormente discutida em juízo. O art. 257, § 3º, do CTB estabelece que ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Consequentemente, a indicação realizada na esfera administrativa não constitui presunção absoluta acerca da autoria da infração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o decurso do prazo estabelecido no art. 257 do CTB acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo que se demonstre judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo no momento da infração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso dos autos, a prova produzida mostra-se suficiente para tanto. O contrato de locação indica Paulo Henrique Merola como condutor do veículo, enquanto Roberto Carlos Pestana Filho figurava como contratante. Tal elemento é corroborado pela declaração subscrita por Paulo Henrique Merola, na qual reconhece que conduzia o automóvel durante a locação e assume expressamente a responsabilidade pela infração ocorrida em 06/09/2018, objeto do Auto de Infração nº S010373832.
Os documentos são convergentes quanto à identificação do efetivo condutor e guardam correspondência com os dados objetivos da autuação. Além disso, não foram especificamente impugnados pelos réus, nem foi apresentado elemento probatório capaz de infirmar seu conteúdo ou demonstrar que Roberto Carlos Pestana Filho estivesse efetivamente na condução do veículo no momento da infração. Nesse contexto, é necessário distinguir a regularidade do procedimento administrativo da correta atribuição da responsabilidade pessoal pela infração.
Memo que seja regular o processamento da autuação perante o DNIT, a prova produzida em juízo é suficiente para afastar a identificação administrativa de Roberto Carlos Pestana Filho e reconhecer que Paulo Henrique Merola era o efetivo condutor do veículo. Consequentemente, não cabe anular o Auto de Infração nº S010373832, cuja existência e materialidade não foram afastadas, mas retificar a identificação do condutor responsável, atribuindo a Paulo Henrique Merola as consequências de natureza pessoal decorrentes da infração e excluindo-as do prontuário do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar PAULO HENRIQUE MEROLA como real condutor do veículo de placa QNW7915, por ocasião da infração ocorrida em 06/09/2018, objeto do Auto de Infração nº S010373832 e determinar ao DNIT que proceda às retificações administrativas necessárias para excluir do prontuário de ROBERTO CARLOS PESTANA FILHO os efeitos de natureza pessoal decorrentes da referida infração, fazendo constar PAULO HENRIQUE MEROLA como condutor infrator, sobre quem deverão recair as correspondentes consequências administrativas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o Autor e os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00(hum mil reais), ante a simplicidade da causa e a ausência de repercussão econômica com o desfecho da lide (art. 85, § 2º, IV e 8º do CPC). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF