PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1023996-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DIVINA BASTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 636.312.760-6, concedido de 13.09.2021 até 17.02.2023, e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 06.08.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional na parte autora, com início em 17.02.2023 e estimativa de recuperação em seis meses (IDs 2142122883 e 2160152770): “(…)O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a classificação internacional de doenças - cid).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) sim ( ) não. Cid10: M75.1 Síndrome do manguito rotador. Por ser uma doença crônica não é possivel determinar seu inicio com os dados apresentados.
2 - sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença ou lesão, tal lesão ou doença o(a) incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) sim(…) Parecer Incapacidade laboral parcial, multiprofissional e temporária (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda – seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 06 meses, baseado no exame físico e corroborado por exames complementares.
A parte periciada necessita ser submetida a um melhor tratamento fisioterápico (…) data do início da incapacidade atual para 17-02-2023, baseado no relatório médico anexado no processo, em que já mostra uma lesão do tendão supraespinal.”(sic). Nos IDs 2167933990 e 2161981604, vê-se a concessão dos seguintes benefícios por incapacidade temporária: NB 642.608.870-0 (18.02.2023 até 30.06.2023) e NB 649.013.979-4 (26.05.2024 até 31.01.2025).
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro da concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 636.312.760-6, de 13.09.2021 até 17.02.2023 (ID 2161981604-item 14), nos termos da Lei 8.213/91. Entendo, pois, que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 636.312.760-6, a contar de 18.02.2023 (data imediatamente posterior à cessação do aludido benefício 636.312.760-6) até 06.02.2025 (data estipulada pelo perito judicial), com o devido desconto das parcelas recebidas em função dos benefícios de numeração 642.608.870-0 (18.02.2023 até 30.06.2023) e 649.013.979-4 (26.05.2024 até 31.01.2025), concedidos em períodos concomitantes.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 636.312.760-0, com DRB em 18.02.2023 e DCB em 06.02.2025, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA DIVINA BASTOS DOS SANTOS CPF 552.***.***-91 Benefício auxílio por incapacidade temporária – NB 636.312.760-6 DII (data de início da incapacidade) 17.02.2023 DIB (data de início do benefício) 18.02.2023 DCB (data de cancelamento do benefício 06.02.2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa de 18.02.2023 (DRB) até 06.02.2025(DCB), notadamente as parcelas recebidas em função dos benefícios de numeração 642.608.870-0 (18.02.2023 até 30.06.2023) e 649.013.979-4 (26.05.2024 até 31.01.2025), concedidos em períodos concomitantes.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 30 dias) .
8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal