Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. L. D. O.
- Advogado
- LEDAIANA SANA DE FREITAS (OAB 10368/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024002-60.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
L. D. O. Advogados do(a)
AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
Em linha de cognição sumária, vejo que a pretensão buscada nestes autos depende de dilação probatória no que diz respeito à satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, exigindo prova de que a parte requerente é pessoa com deficiência, além de ser avaliada a vulnerabilidade econômica de seu grupo familiar, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Do segredo de justiça Verifica-se que a parte autora promoveu a distribuição dos autos sob segredo de justiça. Todavia, as informações constantes do processo não evidenciam a presença de hipótese legal que justifique a restrição de publicidade, tampouco demonstram a prevalência de interesse privado relevante apto a se sobrepor ao interesse público. Assim, deve-se prestigiar o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação, que regem os atos da Administração Pública.
Diante disso, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (, Parágrafo único, c/c o inciso I do , ambos do CPC): - Apresentar certidão de registro civil (nascimento ou casamento) de TATIANE LUIZ PEREIRA.
