Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NOVALAR LTDA
- Advogados
- PAOLA SANTOS CASSOL (OAB 79711/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1024010-71.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOVALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 e PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ/RO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVALAR LTDA inicialmente em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JI PARANÁ. No Id 2245181207, foi determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo, pois a Delegacia da Receita Federal em Ji-Paraná foi extinta. No Id 2248737283, a impetrante emendou a inicial para incluir no polo passivo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO. É o breve relato.
DECIDO. Verifico que a impetrante tem domicílio em Jaru, município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia. Em regra, a competência para o julgamento de mandado de segurança é do juízo do domicílio da autoridade impetrada, admitindo o Superior Tribunal de Justiça flexibilização quando se tratar de autoridade federal, aplicando-se o art. 109, § 2º da Constituição Federal, podendo o impetrante optar pelo juízo de seu domicílio.
Tendo a demandante ajuizado o feito nesta Subseção, onde acreditava estar lotada a autoridade coatora, é possível reconhecer sua opção pelo ajuizamento no domicílio da autoridade coatora, cabendo a remessa dos autos à Seção Judiciária de Rondônia. Desse modo, não vislumbro fundamento para a competência da Subseção Judiciária de Ji-Paraná para processar e julgar o feito, e, com amparo no art. 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Seção Judiciária de Rondônia.
DETERMINO a imediata redistribuição do feito ao Juízo competente (§3º do art. 64 do CPC), observando-se a regra da prevenção.
Intime-se e , com urgência. Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
