PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024012-32.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRENSAS SCHULER S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA BORDIM MARTINELLI - DF11045-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A DESTINATÁRIO(S): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - (OAB: RJ102499-A) PRENSAS SCHULER S A ANGELA BORDIM MARTINELLI - (OAB: DF11045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466604450) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024012-32.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020508-50.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRENSAS SCHULER S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA BORDIM MARTINELLI - DF11045-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024012-32.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prensas Schuler S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença 0020508-50.2001.4.01.3400, proposto em face das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) e da União, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Secaj/DF) no montante de R$ 2.266.842,66 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 09/2015.
A decisão agravada fundamentou-se na correção dos cálculos da Contadoria, que aplicou a prescrição quinquenal sobre as parcelas de juros remuneratórios vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, limitou a incidência de juros remuneratórios à data da assembleia de conversão dos créditos em ações e vedou a cumulação de juros de mora e remuneratórios no período anterior à referida conversão.
Fixou, ainda, honorários advocatícios em favor da executada no patamar de 10% sobre o excesso de execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do julgado para que: (i) seja afastada a prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (ii) os juros remuneratórios de 6% ao ano incidam até o efetivo pagamento; (iii) seja permitida a cumulação de juros moratórios e remuneratórios desde a citação; e (iv) seja excluída a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação (ID 20660495, pág. 1-21).
A União requereu intimação para contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024012-32.2019.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A insurgência gravita em torno dos critérios de liquidação para a restituição de diferenças de correção monetária e juros sobre o Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (ECE), instituído pela Lei 4.156/1962 e regido pelo Decreto-Lei 1.512/1976.
O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos homologados aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (Temas 64 e 65). Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada não padece de qualquer vício, encontrando-se em estrita consonância com a sistemática jurídica aplicada à espécie. Quanto ao argumento da agravante de que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, a análise aprofundada dos elementos demonstra que o prazo prescricional quinquenal deve ser mantido conforme aplicado pela Contadoria Judicial.
A pretensão de cobrança de diferenças de juros remuneratórios do empréstimo compulsório sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Como a lesão quanto ao pagamento anual dos juros remuneratórios ocorre em julho de cada ano vencido - momento em que a Eletrobras realizava a compensação dos valores nas contas de energia elétrica sem a devida correção - , a prescrição atinge todas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (17/07/2001).
Portanto, correta a decisão que considerou prescritos os valores anteriores a julho/1996. No que tange ao termo final da incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano, a análise técnica confirma a manutenção do julgado. Veja-se: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032673-17.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, PLANAGRI S A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA, PLANAGRI S A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que reconheceu o direito à restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, afastando a prescrição quanto à conversão dos créditos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005.
A embargante alega omissão quanto à (i) distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e (ii) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos e à correção monetária sobre o principal; e (ii) saber se há omissão quanto à definição do termo final dos juros remuneratórios e início dos juros moratórios, com vedação à sua cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conhecem-se dos embargos de declaração. Mérito
4. Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição. A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos: (a) para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido; e (b) para os valores devidos a título de correção monetária sobre o principal e respectivos juros remuneratórios, a prescrição se inicia na data da conversão dos créditos em ações, conforme a respectiva Assembleia-Geral Extraordinária.
5. Também se constata omissão quanto à delimitação temporal da incidência de juros. Os juros remuneratórios incidem até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 – 143ª AGE), e, os juros moratórios incidem, exclusivamente, a partir da data da citação ou do dia seguinte à conversão em ações, conforme critérios estabelecidos no EREsp 826.809/RS.
6. Reconhecidas as omissões, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo (a) a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, e (b) o termo final dos juros remuneratórios na data da 143ª AGE (30/06/2005), com início dos juros moratórios a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2. A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." "3. Os juros remuneratórios cessam na data da conversão em ações e, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme critérios fixados no EREsp 826.809/RS." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, EAREsp 790.288/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos o voto relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator". A referida tese vinculante determina que os juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidem sobre as diferenças de correção monetária apenas até a data da assembleia de conversão dos créditos em ações.
Após tal marco, ocorre a alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se em participação acionária, não havendo amparo legal para a continuidade da incidência dos juros de 6% sobre saldo residual até o efetivo pagamento, como pretende a agravante. Em relação à cumulação de juros de mora com juros remuneratórios, a decisão agravada igualmente deu correta solução à lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp 826.809/RS, veda a cumulação simultânea desses encargos no período anterior à conversão.
Isso ocorre porque a mora da devedora só se configura a partir da restituição a menor (momento da assembleia de conversão) ou da citação. No intervalo em que o crédito ainda possui natureza escritural remunerada, não há inadimplemento a justificar a incidência de juros punitivos (mora) simultaneamente aos compensatórios (remuneratórios). A aplicação isolada da taxa SELIC após a citação ou a conversão - índice que já engloba juros moratórios e correção - é a medida adequada para evitar o indesejado *bis in idem*.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a insurgência não merece prosperar. Conforme o art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, desde que haja resistência da parte executada. No caso concreto, houve impugnação substancial aos cálculos, o que resultou na redução do montante exequendo de R$ 3.430.396,11 para R$ 2.266.842,66.
A base de cálculo adotada - 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor reconhecido - remunera adequadamente o êxito da defesa na exclusão do excesso de execução, estando em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Desta forma, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo juízo de origem observaram com precisão os marcos prescricionais, os termos iniciais e finais de encargos e as vedações à cumulação indevida, não havendo razões para a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024012-32.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: PRENSAS SCHULER S A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos da Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença para restituição de diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A decisão aplicou a prescrição quinquenal sobre as parcelas de juros remuneratórios vencidas anteriormente a 17/07/1996, limitou os juros de 6% ao ano à data da conversão em ações e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela executada em sua impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal atinge os juros remuneratórios vencidos antes do quinquênio anterior à ação; (ii) verificar se os juros remuneratórios de 6% incidem até o pagamento integral ou cessam na data da conversão em ações; (iii) avaliar a possibilidade de cumulação simultânea de juros remuneratórios e moratórios antes da conversão; e (iv) analisar o cabimento de honorários advocatícios na fase executiva impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança de juros remuneratórios anuais do empréstimo compulsório (art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, contada de cada vencimento anual (julho de cada ano), sendo correta a exclusão das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
4. Segundo o Tema 64 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.003.955/RS), o termo final de incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano é a data da assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações, marco em que o crédito deixa de ser escritural para ser regido pelas regras de mercado acionário.
5. É incabível a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios no período anterior à conversão dos créditos ou à citação, pois não há mora configurada por parte da devedora até esses marcos, sendo vedado o anatocismo e o *bis in idem*.
6. São devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença quando há impugnação da parte devedora, devendo a verba sucumbencial incidir sobre o excesso de execução decotado, em observância ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Mantida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma