Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. D. M. D. S.
- Advogados
- HELIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 81521/BA), CAROLINA BARBOSA LIMA DE ALMEIDA (OAB 79059/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1024031-44.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. D. M. D. S. REPRESENTANTE: CARLA DAS MERCES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALLANA DAS MERCES DE SOUZA, menor impúbere representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora sustenta que é portadora de patologia grave e crônica desde o nascimento, o que lhe impõe severas restrições e demanda cuidados ininterruptos, encontrando-se o núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social.
O pedido administrativo, formulado em 18/07/2023, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Em sua contestação, o INSS alegou a ausência de impedimento de longo prazo e sustentou que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo, pugnando pela improcedência do pedido. No curso da instrução processual, foram realizados estudos técnicos, compreendendo a perícia médica judicial e a perícia social, cujos laudos foram devidamente acostados aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade do feito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, exige-se a cumulação de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
No que tange ao primeiro requisito, o laudo médico pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de Doença Falciforme (CID D57.2), condição de natureza congênita e crônica. A análise técnica destacou que a patologia gera um aumento significativo do metabolismo basal, o que acarreta risco de desnutrição e exige uma alimentação diferenciada e balanceada. Além disso, a gravidade da condição clínica impõe a necessidade de cuidados e supervisão por 24 horas diárias, impossibilitando que a criança exerça atividades próprias de sua idade com autonomia e exigindo a dedicação exclusiva de sua genitora.
