PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024042-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BLOISE - RJ34125 e VALERIA BARCELLOS BLOISE - RJ50463 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a repetição de indébito referente ao imposto de renda incidente sobre a parte de complementação da aposentadoria resultante das contribuições vertidas pela parte autora à instituição de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995).
Com a inicial, vieram documentos. A União apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A parte autora insurge-se contra a incidência de imposto de renda sobre o benefício da previdência complementar que lhe é pago pela instituição de previdência privada.
Alega que todo seu salário era tributado, não sendo permitida a dedução dos valores vertidos à previdência privada que, portanto, já foram tributados. Afirma, ainda, que está resgatando, em parcelas mensais, um montante poupado durante anos, não representando acréscimo patrimonial a parcela da complementação de aposentadoria proporcional aos valores das contribuições de previdência privada entre 1989 e 1995.
Sob a égide da Lei n. 7.713, de 22.12.88, disciplinou-se que: “Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte”. Portanto, entre 01/01/89 e 31/12/95, período em que vigeu a Lei n. 7.713/88, estavam isentos do imposto de renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada.
Em contrapartida, o IRPF incidia sobre todo o montante da remuneração percebida pelo trabalhador, não lhe sendo permitida a dedução das parcelas pagas às entidades de previdência privada, as quais eram revertidas a partir do rendimento líquido do trabalhador. A Lei n. 9.250, de 26.12.95, alterando o quadro até então vigente, dispôs: Art.
33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. A partir, então, de 01/01/96, data de início da vigência da Lei n. 9.250/96, as contribuições recolhidas aos fundos de previdência privada passaram a não ser tributadas com o imposto de renda.
A isenção, entretanto, opera-se apenas no momento em que essas contribuições são recolhidas, já que o IR deverá incidir à frente, no instante em que essas mesmas contribuições forem resgatadas, isto é, quando transmudadas em benefícios. O que ocorreu, portanto, foi uma inversão na sistemática de arrecadação do imposto de renda incidente sobre as contribuições repassadas aos fundos de pensão e benefícios por eles pagos.
Antes, tributava-se no momento do recolhimento das contribuições e, não, quando resgatadas na condição de benefícios. A partir de janeiro de 1996, diversamente, o imposto de renda passou a incidir somente no momento do resgate. Tal inversão não encontra obstáculo no ordenamento jurídico, vez que é dado ao legislador legitimidade para alterar o sistema tributário de modo a adequá-lo às necessidades surgidas em razão das frequentes alterações dos fatos econômicos.
O artigo 33 da Lei n. 9.250/95 deve, contudo, ser aplicado com prudência. A expressão renda e proventos de qualquer natureza é utilizada desde a Constituição de 1934 (artigo 6.º), sendo repetida nas posteriores e explicitada no artigo 43 do Código Tributário Nacional, quando a definiu como aumento patrimonial. A Constituição de 1988, posterior ao Código Tributário, novamente se referiu a mesma expressão.
Nada mais fez, portanto, do que chancelar esse conceito. Assim, renda está constitucionalmente entendida como aumento patrimonial. O conceito de renda pressupõe uma ação humana que resulte em acréscimo na capacidade contributiva do contribuinte. A renda, portanto, deve ensejar acréscimo periódico, decorrente de fonte patrimonial pertencente ao titular da renda. Proventos, por outro lado, abrange os ganhos oriundos de fonte não permanente, eventuais, tal qual a doação e a herança.
Os fundos de pensão, sabe-se, são organizados sob regime de capitalização. Assim, os valores recolhidos pelos trabalhadores fundiários formam uma “poupança” que, futuramente, será devolvida aos respectivos depositantes na qualidade de benefícios pagos nas condições contratadas. Se esses valores já foram tributados ao tempo de cada recolhimento, não se pode, então, pretender tributá-los no instante em que são resgatados.
Fosse isso admissível, haveria bis in idem: um mesmo fato estaria sofrendo dupla incidência da norma ainda que em momentos distintos. Assim, o imposto de renda somente pode incidir integralmente sobre os benefícios decorrentes das contribuições recolhidas a partir da vigência da Lei n. 9.250/95, não devendo incidir parcialmente sobre os benefícios resultantes das contribuições vertidas aos fundos de previdência privada ao tempo em que vigorava o artigo 6.º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/88.
No caso ora em análise, parte das importâncias resgatadas pela parte autora não constituem renda nova, mas valores que já haviam sido tributados e incorporados ao seu patrimônio. É de se reconhecer, portanto, a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre parte dos valores resgatados em razão de já terem sido legalmente tributados durante a vigência da Lei n. 7.713/88. Deste fato, nasce o direito de repetição postulado pela parte autora.
Uma última consideração, todavia, merece ser feita. Os benefícios pagos pelos fundos de pensão não são compostos apenas pelas contribuições recolhidas pelos empregados, mas também por contribuições desembolsadas pelas entidades patrocinadoras e, ainda, de ganhos de capital produzidos pelo próprio patrimônio da entidade de previdência privada. Nada obsta que o imposto de renda incida sobre a parcela dos benefícios correspondente aos valores desembolsados pelas entidades patrocinadoras e sobre os ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da própria entidade de previdência privada, pois configuram riquezas novas aptas a ensejar a incidência do imposto sobre a renda.
Cabe ressaltar que a tributação contestada já foi afastada legalmente em situação símile por meio da Medida Provisória n. 1.459/96, de 21/5/1996, atual Medida Provisória n. 2.159-70, de 24/8/2001, que dispõe: Art. 7º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimento o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Considerando que não há modo prático de se separar as quantias que formam o fundo que sustenta o pagamento do benefício à parte autora, a fim de se determinar qual o montante decorrente das contribuições por ela vertidas no período de 1988 a 1995, há que se adotar, para fins de efetivação do direito reconhecido nesta decisão, procedimento diferenciado, hábil e equânime a garantir o direito dos dois polos da relação jurídica objeto do feito.
Sendo assim, deve ser reconhecido o direito à restituição do indébito nos próprios autos, pela via do precatório. Saliente-se, porém, que os cálculos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. Declarar a não incidência do imposto de renda sobre a parte de complementação da aposentadoria resultante das contribuições vertidas pela parte autora à instituição de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995); 3.2. Condenar a União à restituição do indébito apurado, a ser efetivada nos próprios autos, pela via do precatório ou RPV, conforme o caso, observando-se, em sede de cumprimento de sentença, os seguintes critérios: a) a apuração deverá observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda; b) deverão ser consideradas eventuais restituições administrativas já realizadas em sede de declaração de ajuste anual; c) deverão ser excluídas do cálculo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, hipótese em que apenas será abatido do crédito o valor que seria deduzido nas respectivas competências, sem restituição de tais valores; d) atualização pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Interposto eventual recurso ordinário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)