Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RUI DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- ANA BEATRIZ DA SILVA LIMA BASTOS (OAB 16869/AM), MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM), RAQUEL DE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 17596/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024046-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RUI DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004, RAQUEL DE OLIVEIRA DE SOUZA - AM17596 e ANA BEATRIZ DA SILVA LIMA BASTOS - AM16869 POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAZONAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por JOSE RUI DE SOUZA OLIVEIRA contra o ESTADO DO AMAZONAS, o MUNICÍPIO DE MANAUS e a UNIÃO FEDERAL. A petição inicial foi instruída com os documentos de Id 2189994878 e seguintes. Decisão de Id 2191092265 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das partes requeridas. Foram apresentadas contestações pela União Federal (Id 2193556573), pelo Estado do Amazonas (Id 2198241360) e pelo Município de Manaus (Id 2198579512).
Pedido de desistência formulado pela parte requerente no Id 2205856904. Manifestação do Estado do Amazonas no Id 2205856904 e do Município de Manaus no Id 2208071725. A norma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, estatui que se extinga o processo sem julgamento do mérito, quando o juiz homologar o pedido de desistência da ação. Assim sendo, não havendo mais interesse do autor em prosseguir na ação, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem julgar o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de desistência foi formulado após as contestações, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos §§ 3º e 4º, inciso III, do art. 85 do CPC/15, devendo-se observar a limitação constante do § 5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.
