Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024051-38.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024051-38.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA LARA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A e BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A e GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PRISCILA LARA DA CUNHA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457101692 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024051-38.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1024051-38.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PRISCILA LARA DA CUNHA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de apelação em sede de procedimento comum ajuizado por PRISCILA LARA DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual a apelante busca a concessão de financiamento estudantil (FIES), com o afastamento das exigências relativas à nota mínima no ENEM e aos critérios de classificação estabelecidos por atos normativos do Ministério da Educação.
A sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 encontram respaldo na Lei nº 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção do FIES, inexistindo violação ao direito à educação. No tocante aos ônus sucumbenciais, houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as disposições do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça; quanto às custas processuais, também restaram sob a mesma condição de suspensão.
Em sede de contrarrazões, a União Federal sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade e constitucionalidade dos critérios de seleção do FIES, a inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento e a necessidade de observância das limitações orçamentárias do programa, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem ingerência nos critérios de seleção, reiterando, no mérito, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas educacionais, também pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia, ao fundamento de ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, c/c art. 1.011 do mesmo diploma, é cabível o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, de observância obrigatória (art. 985 do CPC). Com efeito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 72, fixou a seguinte tese: "b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." Assim, reconhece-se a legalidade e a constitucionalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, editadas no exercício do poder regulamentar do Ministério da Educação, as quais instituíram critérios de seleção e classificação para a concessão do FIES, compatíveis com a finalidade do programa e com as limitações orçamentárias que lhe são inerentes.
Cumpre destacar que tais normas atuam em conjunto com a Portaria MEC nº 209/2018, que igualmente disciplina as regras e os procedimentos referentes à concessão do financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Cumpre salientar que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, por sua natureza complementar, não se reveste das características de um direito público subjetivo à educação gratuita, sendo instrumento de política pública voltado à ampliação do acesso ao ensino superior privado.
Nessa medida, revela-se plenamente legítima a imposição de requisitos objetivos, tais como a obtenção de desempenho mínimo no ENEM, bem como a fixação de critérios de prioridade, notadamente em favor de candidatos que não tenham concluído curso superior nem usufruído previamente do benefício, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, observa-se que a parte recorrente não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na lei e regulamentação infralegal, não se evidenciando ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma