PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024061-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A e ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A DESTINATÁRIO(S): FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - (OAB: SP331543-A) ALEXSANDER SANTANA - (OAB: SP329182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456341681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024061-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024061-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A e ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024061-82.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Florence Industrial e Comercial Ltda., concedeu a segurança para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10314-720.853/2018-19, relativo à cobrança de direito antidumping.
A sentença reconheceu a paralisação do feito administrativo por período superior a três anos, sem qualquer impulso relevante, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, com base também na tese firmada pelo STJ no Tema 328, e declarou extinta a exigibilidade do crédito, afastando a natureza tributária da cobrança. Condenou, ainda, a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da especificação, observadas as faixas previstas no §5º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, invocando a suspensão da exigibilidade do crédito pelo contencioso, nos termos do art. 151, III, do CTN. Defende que a fluência do prazo prescricional apenas se inicia com o término do processo administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.113.959/RJ.
Argumenta que a Súmula 11 do CARF afasta a aplicação da prescrição intercorrente na seara administrativa tributária. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a impetrante requer a manutenção da sentença, sustentando que a natureza do crédito discutido - decorrente de direito antidumping - é não tributária, e que a jurisprudência do STJ e do TRF1 firmou entendimento pela aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que o processo administrativo permanece inerte por mais de três anos, sem atos de conteúdo decisório.
Alega que os precedentes trazidos pela União não são aplicáveis ao caso concreto e cita diversos julgados favoráveis à tese reconhecida na sentença.
É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024061-82.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado de que os direitos antidumping não possuem natureza tributária, sendo classificados como receitas originárias, de caráter sancionatório e com finalidade eminentemente protetiva da economia nacional.
Trata-se de mecanismo de defesa comercial destinado a neutralizar os efeitos deletérios do dumping, o que afasta a incidência das normas de Direito Tributário, notadamente aquelas relativas à suspensão de exigibilidade previstas no art. 151, III, do CTN. Nesse sentido, cito o precedente: “Direitos antidumping não possuem natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias.” (REsp 1.170.249/RJ, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2011). ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE ALHOS FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR E DEFESA COMERCIAL. NATUREZA DO DIREITO ANTIDUMPING: NÃO-TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, tratou-se de ação em que a parte ora recorrente pretendeu afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito antidumping, previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da República Popular da China, por entender que estaria desobrigado de pagar a medida protetiva, já que o procedimento administrativo teria descumprido os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade.
2. Os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 4 320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.019/95. Não se lhes aplicam, portanto, os arts. 97 e 98 do Código Tributário Nacional.
3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.170.249/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.) Por essas razões, não se aplica ao caso o regime jurídico de suspensão da exigibilidade previsto no Código Tributário Nacional. Verifica-se dos autos que o processo administrativo nº 10314-720.853/2018-19 permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, sem qualquer ato de cunho decisório, conforme reconhecido expressamente pelo Juízo de origem.
O último registro relevante nos autos administrativos data de 26/01/2021, consistindo em mero despacho de encaminhamento, o que não configura ato de instrução ou julgamento apto a interromper o curso do prazo prescricional. Aplica-se ao caso a regra do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que assim dispõe: "§ Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.". “Direitos antidumping não possuem natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias (REsp n. 1.170.249/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2011.” (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2021) Portanto, devidamente caracterizada a inércia da Administração por período superior a três anos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024061-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024061-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A e ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da União contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Florence Industrial e Comercial Ltda., reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10314-720.853/2018-19, relativo à cobrança de direito antidumping.
2. A sentença assentou que houve paralisação do feito por período superior a três anos, sem qualquer impulso relevante, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e na tese firmada pelo STJ no Tema 328.
3. A União alegou que não se aplica a prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, sustentando a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, III, do CTN, e que a contagem do prazo prescricional somente se iniciaria com o encerramento do processo administrativo, nos termos do REsp 1.113.959/RJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os créditos decorrentes de direito antidumping possuem natureza tributária; e (ii) se é aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo de cobrança de tais créditos.
4. Os direitos antidumping não possuem natureza tributária. Trata-se de receitas originárias, com finalidade protetiva da economia nacional e caráter sancionatório. Sua disciplina escapa ao campo do Direito Tributário, não se aplicando o art. 151, III, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme precedentes dos REsp 1.170.249/RJ e AgInt no AREsp 1.616.471/SC.
5. Afastada a natureza tributária do crédito, incide sobre o processo administrativo de sua cobrança a regra do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
6. Constatou-se a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, sem a prática de ato decisório ou de instrução. O último registro relevante nos autos administrativos é de 26/01/2021 e consistiu apenas em despacho de encaminhamento.
7. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da exigibilidade do crédito.
8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma