JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024063-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0191785-65.2014.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PARK CALDAS NOVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia - INMETRO de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 220/222). Em suas razões, o Apelante sustenta a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não foi observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz da interpretação do REsp 1.340.553/RS.
Requer seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Com contrarrazões (fls. 233/244). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Impende examinar se decorreu o prazo de prescrição intercorrente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática de recurso repetitivo, assim decidiu (Temas 566, 567, 568, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Verifica-se, no caso, que o executado foi citado em 15/10/2014, tendo o exequente sido cientificado sobre a não localização dos bens penhoráveis em 12/01/2017 (fls. 29), quando se iniciou o prazo de um ano de suspensão do processo.
Em 20/01/2022 foi deferida a realização de penhora de bens do devedor, não havendo, nos autos, indicação de que tenha sido realizada (fls. 147, 157, 196 e 213). Em seguida, sobreveio a sentença de extinção do processo, proferida em 16/09/2024, com fundamento no art. 40, § 4º, em razão da consumação da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que os requerimentos apresentados pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão e do prazo de prescrição devem ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados, ainda que por edital, os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (Tema 566).
No caso, como se viu, o requerimento de penhora foi apresentado antes de escoado o prazo de prescrição, não podendo a paralisação do processo ser atribuída à inércia do Exequente, uma vez que não há notícia do cumprimento da decisão que determinou a penhora requerida em 20/01/2020 (fl. 147). Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA. 1 Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4 É indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. 5 Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1006968-34.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Trf1 - Sétima Turma, PJe 08/06/2023 PAG.) Em assim sendo, tendo o Exequente apresentado requerimento de diligência antes do escoamento do prazo de prescrição, não pode ser decretada a extinção do processo, pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, antes do cumprimento da decisão que o deferiu.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Exequente para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NÃO CUMPRIDA. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo credor de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se decorreu o prazo de prescrição, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os requerimentos apresentados pelo exequente antes do decurso do prazo de prescrição devem ser processados, pois se considera interrompido o prazo de prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo do requerimento quando as diligências são frutíferas (Tema 566/STJ).
4. No caso, o credor apresentou requerimento de penhora de bens do devedor antes de escoado o prazo de prescrição, que não foi realizada, apesar de deferida judicialmente, não tendo, portanto, se consumado a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos apresentados pelo exequente antes do decurso do prazo de prescrição devem ser processados, não podendo ser reconhecida a prescrição antes de sua apreciação (Tema 566).” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula 106; TRF1, AC 1006968-34.2023.4.01.9999, rel. Des. Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 08/06/2023, PJe.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora