Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUINA PEREIRA NETA
Advogado
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (OAB 28989/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024068-02.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032380-10.2017.8.09.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAQUINA PEREIRA NETA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024068-02.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: JOAQUINA PEREIRA NETA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reformando a sentença de primeiro grau. O INSS alega erro material e contradição no acórdão, argumentando que a sentença original havia julgado improcedente o pedido da parte autora e que o recurso de apelação foi interposto pela autora, e não pela autarquia.
Dessa forma, o embargante sustenta que o acórdão partiu de uma premissa fática equivocada, tratando de matéria alheia aos autos. A Autarquia requer o efeito modificativo dos embargos de declaração, solicitando a anulação do acórdão e a manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, solicita o prequestionamento das questões levantadas para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024068-02.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: JOAQUINA PEREIRA NETA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sustentando que o acórdão incorreu em erro material e contradição. O INSS alega que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, e que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora, e não pela autarquia, como erroneamente afirmado no acórdão embargado.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o INSS alega que o acórdão partiu de uma premissa equivocada, o que configura contradição, além de erro material, ao afirmar que a sentença havia condenado o INSS e que a apelação teria sido interposta pela autarquia.
No entanto, conforme consta nos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e o recurso foi interposto pela parte autora. O acórdão embargado determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reformando a sentença de primeiro grau, partindo da premissa de que a sentença original havia sido favorável à parte autora e que o INSS recorreu da condenação.
Contudo, ao analisar a sentença original e o recurso interposto, verifica-se que a sentença foi de improcedência, e o recurso de apelação foi interposto pela autora, contestando a decisão de improcedência. Essa confusão entre os fatos processuais e o teor do acórdão configura contradição e erro material, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício existente. Diante da constatação de erro material e contradição no acórdão embargado, torna-se necessária a anulação do acórdão e o novo julgamento do recurso de apelação da parte autora, o que passo a realizar.
A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Enoque Pereira da Silva, em 21/09/1987, em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da própria parte autora sem qualificação profissional dos genitores; c) CTPS com um vínculo de emprego urbano de 22/01/1998 a 18/04/2001; d) Declaração de proprietário de terras de que a parte autora residiu e laborou em sua propriedade de maio de 2001 a maio de 2014, assinada em 2016, sem reconhecimento em cartório; e) Documentos de terras de terceiros; f) Notas fiscais de compras diversas em nome da parte autora com endereço rural de 2016; g) Ficha médica; h) Declaração de proprietário de terras de que a parte autora reside e labora em sua propriedade desde julho de 2014 até, ao menos, a data da assinatura em junho de 2016; i) Documento de terras em nome de terceiros; j) Declaração do Sindicato Rural de exercício de atividade rural no período de maio de 2001 a maio de 2014, assinada em 2016.
Compulsando os autos, encontra-se vínculo de emprego urbano por período superior a 120 (cento e vinte) dias anuais, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
É esse também o entendimento desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício
2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de ITR do imóvel rural do autor, referente ao ano de 2015 (ID: 26621360 p. 2); nota fiscal de compra de produtos agrícolas; ; notas fiscais de venda de animais (ID: 26621362 p. 5/7 e ID: 26621362 p. 12); outras notas de venda de animais dos anos de 2003 e 2007 (ID: 26621364 p. 10 de 20).
3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora.
4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes.
5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) Grifei Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 05/05/2021. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 2006 a 2021.
HÁ início de prova material de que a parte autora tenha exercido, ainda que em vínculos espaçados, atividade rural. No entanto, o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal, o que não foi feito no processo de conhecimento, configurando cerceamento da defesa, causa de nulidade da sentença. Vejamos precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos:
1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar;
2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada (ID 206488565 - Pág. 12, ID 206503019 - Pág. 14 e ID 206503019 - Pág. 32);
3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 206503019 - Pág. 11);
4) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência ( § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10110374620224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
3. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
4. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90.
5. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1).
6. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de quitação e cessão de direito de posses, datado em 1991, em que consta o requerente como lavrador (ID. 322652138, pág. 28); contrato de compra e venda de chácara, datado em 2007, em que o autor é qualificado como agricultor (ID. 322652138, págs. 29/32). Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravam início de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico.
7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC. (AC 1011461-54.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) Dessa forma, a sentença proferida deve ser anulada e os autos devem retornar à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de anular o acórdão embargado e, prosseguindo no julgamento, ANULO, de ofício, a sentença e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024068-02.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: JOAQUINA PEREIRA NETA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
ANULADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA
NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao afirmar que a sentença de primeiro grau havia condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e que o recurso de apelação foi interposto pela autarquia. Na verdade, a sentença original foi de improcedência, e o recurso foi interposto pela parte autora.
3. Configurada a contradição e o erro material, os embargos de declaração são acolhidos com efeitos modificativos, a fim de anular o acórdão embargado, prosseguindo-se o novo julgamento do recurso de apelação da parte autora.
4. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
6. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016.
7. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Enoque Pereira da Silva, em 21/09/1987, em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da própria parte autora sem qualificação profissional dos genitores; c) CTPS com um vínculo de emprego urbano de 22/01/1998 a 18/04/2001; d) Declaração de proprietário de terras de que a parte autora residiu e laborou em sua propriedade de maio de 2001 a maio de 2014, assinada em 2016, sem reconhecimento em cartório; e) Documentos de terras de terceiros; f) Notas fiscais de compras diversas em nome da parte autora com endereço rural de 2016; g) Ficha médica; h) Declaração de proprietário de terras de que a parte autora reside e labora em sua propriedade desde julho de 2014 até, ao menos, a data da assinatura em junho de 2016; i) Documento de terras em nome de terceiros; j) Declaração do Sindicato Rural de exercício de atividade rural no período de maio de 2001 a maio de 2014, assinada em 2016.
8. Compulsando os autos, encontra-se vínculo de emprego urbano por período superior a 120 (cento e vinte) dias anuais, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. Precedente desta Turma.
10. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 05/05/2021. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 2006 a 2021.
11. HÁ início de prova material de que a parte autora tenha exercido, ainda que em vínculos espaçados, atividade rural. No entanto, o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal, que não foi produzida no juízo de origem, configurando cerceamento da defesa, causa de nulidade da sentença.
12. Dessa forma, a sentença proferida deve ser anulada e os autos devem retornar à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
13. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de anular o acórdão embargado. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
14. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (item 13).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
Advogado
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (OAB 28989/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024068-02.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0032380-10.2017.8.09.0049 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: JOAQUINA PEREIRA NETA Advogado(s) do reclamante: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024068-02.2018.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 18/11/2024 e termino em 25/11/2024. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
Advogado
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (OAB 28989/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024068-02.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0032380-10.2017.8.09.0049 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 24 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Câmara Regional da Bahia
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUINA PEREIRA NETA
Advogado
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (OAB 28989/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Câmara Regional da Bahia 3ª Relatoria da 1ª Câmara Regional da Bahia INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024068-02.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032380-10.2017.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUINA PEREIRA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAQUINA PEREIRA NETA - CPF: 034.***.***-70 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Câmara Regional da Bahia