Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELEN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
- Advogado
- MARIA DA CONCEICAO BRANDAO (OAB 4645/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1024074-81.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SUELEN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO - RO4645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração da sentença, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença teria se limitado à análise do requisito socioeconômico, considerando a remuneração bruta da genitora da parte autora, no valor de R$ 6.110,49, sem apreciar as despesas indispensáveis suportadas pelo núcleo familiar, a alegada dependência econômica da autora, os gastos decorrentes de sua condição de saúde e a efetiva situação de vulnerabilidade social.
Alega, ainda, omissão quanto à análise do requisito da deficiência, bem como quanto à possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda. O INSS, por sua vez, não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada examinou os elementos necessários ao julgamento da demanda e concluiu pela ausência do requisito socioeconômico, considerando a renda familiar apurada nos autos. A circunstância de a parte autora discordar da valoração atribuída aos elementos probatórios, especialmente à renda percebida por sua genitora, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Também não há omissão quanto ao requisito da deficiência. Embora a parte autora sustente que a sentença deveria ter apreciado de forma individualizada sua condição de saúde, a ausência de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício é suficiente para a improcedência do pedido. Desse modo, uma vez afastado o requisito socioeconômico, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do requisito da deficiência para a solução da controvérsia, não havendo nulidade ou vício de fundamentação a ser sanado.
